Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118352/SP (2026/0322908-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DOS SANTOS GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES, condenado pelo crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1502124-18.2025.8.26.0223, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP) (fls. 16/24).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/6/2026, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 76/90).
Alega fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em violação das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a imposição do semiaberto.
Alega nulidade da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de indicação do valor na denúncia e por ofensa ao contraditório, além da hipossuficiência econômica do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima, com o reconhecimento da hipossuficiência econômica do paciente.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Contudo, na hipótese, há flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento de pena que justifica a superação do referido óbice.
Com efeito, a pena imposta foi fixada em 8 anos de reclusão, inexistindo circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase (pena-base no mínimo legal), circunstância essa que, aliada à primariedade do agravante, recomendam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial mais gravoso (fechado) apenas com base na hediondez da conduta, o que contraria a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS FAVORÁVEL.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quando o agente é primário e tem as circunstâncias judiciais favoráveis, embora a pena privativa de liberdade haja sido fixada em 8 anos de reclusão aplica-se o regime semiaberto. As instâncias ordinárias impuseram o regime mais gravoso com amparo, tão somente, no caráter da hediondez do delito, motivo pelo qual não há fundamentação apta a justificar o cumprimento da reprimenda no regime prisional fechado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.516.524/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).
Assim, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
De outro lado, quanto ao afastamento da indenização mínima, não assiste razão ao paciente.
Isso porque, a imposição de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8. De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no Tema repetitivo 983 (AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025 – grifo nosso).
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, apenas para fixar o regime inicial semiaberto na condenação proferida na Ação Penal n. 1502124-18.2025.8.26.0223, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118352/SP (2026/0322908-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DOS SANTOS GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118352/SP (2026/0322908-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DOS SANTOS GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.