Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1090/SP (2025/0323054-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:LUA HEYCH PRADO NOGUEIRAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecipada interposta por LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA que pretende atribuir efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto, alegando ser ilegal a decretação de perdimento de bens (e-STJ fl. 3).
Alega a defesa não terem sido encontradas drogas no interior do veículo e ter o próprio Tribunal de origem reconhecido que o agente não fazia parte de organização criminosa e nem se dedicava ao tráfico (e-STJ fl. 3).
Requer a suspensão dos efeitos da decretação de perdimento de bens até o julgamento definitivo do recurso especial a ser interposto (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Não há como se deferir a presente tutela.
Isso, porque, "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a 'admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação' (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021)" (AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
No caso em tela, a revisão criminal ajuizada na origem teve apenas sua liminar monocraticamente indeferida (e-STJ fls. 700/701), motivo pelo qual nem sequer se aproxima a fase de interposição de recurso especial, sendo deveras prematuro o presente petitório.
Ademais, a própria liminar indeferida demonstra que, "ao contrário do que alega a defesa, não foi reconhecido o privilégio do tráfico privilegiado pela sentença (fls. 401) e tampouco pelo acórdão, que a manteve integralmente" (e-STJ fl. 701), situação fática que enfraquece a probabilidade de êxito da insurgência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
TutCautAnt 1090/SP (2025/0323054-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:LUA HEYCH PRADO NOGUEIRAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.