Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 940804/RN (2024/0323144-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMESADVOGADO:JHOAN HUSSANE DE FRANÇA GOMES - RN013432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J B DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Jhoan Hussane de França Gomes, em favor de J.B. DOS R., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 27 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213, §1º, c/c art. 71 e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (fls. 12-31):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 213, CAPUT, C/C ART. 71, E ART. 217-A, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS INSTITUTOS DE CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO CÓDIGO PENAL E A PRÓPRIA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
O impetrante sustenta erro material na dosimetria da pena, alegando que a aplicação concomitante do crime continuado (art. 71, CP) e do concurso material de crimes (art. 69, CP) aumentou desproporcionalmente a pena. Segundo a defesa, a pena final deveria ser fixada em aproximadamente 18 anos, e não 27 anos.
Liminar indeferida às fls. 145-146.
Informações prestadas pelo tribunal de origem às fls. 151-170
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que a via eleita não é adequada para a rediscussão da dosimetria da pena e que não há flagrante ilegalidade a ser sanada (fls. 183-186).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou evidenciado erro grosseiro na fixação da pena, o que não ocorreu no presente caso.
A defesa sustenta a existência de erro na dosimetria da pena, alegando a indevida conjugação do crime continuado (art. 71 do Código Penal) com o concurso material (art. 69 do Código Penal), o que teria resultado em aumento desproporcional da reprimenda. Contudo, a análise da sentença demonstra que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau está correta e alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, foi reconhecida continuidade delitiva para os crimes cometidos contra cada uma das duas vítimas separadamente (M.G. e T.S.), e após, aplicada unificada a pena através da regra do concurso material, acrescendo-se neste ponto a pena referente à vítima E.V., conforme trecho do acórdão recorrido em destaque (fls. 17-19):
"Dito isso, inobstante as razões trazidas, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada, tendo sido demonstrado pelo magistrado de primeiro grau a motivação para aplicação dos institutos, conforme consignado em sentença e confirmado no julgamento do apelo.
Em complemento, pela análise do decreto condenatório, tem-se que este se baseou nas provas constantes dos autos, tendo demonstrado os motivos pelos quais resolveu aplicar o concurso material e o crime continuado no caso concreto, uma vez comprovada a prática de crime de estupro em desfavor de três vítimas, quais sejam, M.G., T.S. e E.V., senão veja-se em trecho:
'DO CONCURSO DE CRIMES
Como visto, os crimes de estupro em desfavor de Maria Geize e Talita Silva foram praticados pelo réu inúmeras vezes durante os meses de agosto e setembro de 2012.
Não é possível quantificar exatamente o número de vezes em que foram realizados os abusos contra as vítimas, ainda adolescentes; entretanto, consta dos depoimentos das vítimas, em Delegacia e em Juízo, que foram praticados os delitos aproximadamente 20 vezes contra a vítima Maria Geize e 10 vezes contra a vítima Talita Silva
A despeito de não ser possível quantificar, exatamente, o número de atos libidinosos, restou claro nos autos que foram inúmeras condutas delitivas, com o mesmo modo de execução, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva, de acordo com as regras do art. 71 do CP (...).
Assim, considerando o modus operandi do acusado, no mesmo lugar e com as mesmas ameaças e ritual, e considerando ainda a quantidade de crimes praticados em continuidade delitiva, imperativa que a fração de aumento, na forma do art. 71 do CP, para o crime de estupro em desfavor de Maia Geize (art. 213, § 1º, CP), seja aumentada de 2/3 (dois terços) e, para o crime de estupro em desfavor de Talita Silva, seja aumentada de ¼ (um quarto).
DA UNIFICAÇÃO DA PENA EM FACE DO CRIME CONTINUADO
Passando-se ao cômputo da pena diante da continuidade delitiva entre os seguidos crimes de estupro (art. 213, § 1º, do CP), segundo o art. 71 do Código Penal, 'aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços’.
Desse modo, aumentar-se-á a pena relativa ao crime de estupro, de um sexto a dois terços, pelo que o aumento da pena em ¼ (um quarto) para o crime de estupro, em continuidade delitiva, em desfavor de Maria Geize, e em 1/6 (um sexto) para o crime de estupro, em desfavor de Talita Silva, passando a pena final do acusado, para cada um dos crimes de estupro, a ser de 10 (dez) anos de reclusão e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente.
UNIFICAÇÃO DA PENA EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Em tendo ocorrido o concurso material entre os dois crimes de estupro e um estupro de vulnerável praticados, nos termos do art. 69 do Código Penal, 'aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.' Desse modo, considerando os dois primeiros crimes, com penas unificadas em 10 (dez) anos de reclusão e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e restando a pena definitiva do crime de estupro de vulnerável fixada em 08 (oito) anos de reclusão, com o somatório do concurso material, passa a pena final do acusado a ser de 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. . (...)”. (Id. 21577548, Págs. 43-44).'
Some-se a isso que além de o fundamento empregado no caso concreto ter sido em completa harmonia com a jurisprudência pátria – porquanto restou demonstradas as condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução dos crimes, caracterizando a continuidade delitiva de dois delitos de estupro, deve ser observada a ocorrência do delito de estupro de vulnerável, se aplicando, igualmente, o instituto do concurso material, tudo capaz de justificar as frações aplicadas no decisum, não sendo hábil, portanto, desconstituir a coisa julgada."
A aplicação do crime continuado seguiu a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1202, que autoriza a adoção da fração máxima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal quando há reiteração de condutas ao longo do tempo, ainda que não se consiga precisar a quantidade exata de atos sexuais praticados. Conforme entendimento jurisprudencial, a continuidade delitiva deve ser reconhecida para cada vítima isoladamente, sendo vedado o reconhecimento de crime continuado entre crimes cometidos contra vítimas distintas:
"As vítimas apresentaram relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto, a justificar a incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal." (AgRg no REsp n. 2.087.643/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Desse modo, correta a aplicação da continuidade delitiva dentro dos estupros praticados contra cada vítima separadamente, com a majoração da pena de acordo com a reiteração das condutas e, na sequência, adequada a aplicação da regra do concurso material.
Diante de tal quadro, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO