Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB 16020/SC)
HC 1030323/SC (2025/0323154-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON RODRIGO GUSBERTIADVOGADO:ANDERSON RODRIGO GUSBERTI - SC016020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCEL TOMAZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCEL TOMAZI contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido na Apelação n. 0900075-61.2019.8.24.0080, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (por 45 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal.
Alega-se que a condenação se apoiou exclusivamente na inadimplência fiscal, sem a devida comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração do crime, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Argumenta-se, ainda, que o acórdão impugnado presumiu o dolo pelo simples não recolhimento do tributo, sem evidenciar a intenção específica de apropriação nem a reiteração qualificada da conduta.
Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. Ao final, pugna-se pela absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
A condenação em questão transitou em julgado no dia 22/4/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.892.926/SC – não conhecido pela Presidência desta Corte.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Além disso, a situação dos autos não evidencia risco iminente ao direito de ir e vir, uma vez que se trata de réu condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inexistindo notícia de reconversão do benefício.
