Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12711/EX (2025/0323164-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DE C JREQUERENTE:C A POUTRO NOME:C A CADVOGADOS:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639JONATHAS TADEU BORGES FARIA - MG183631REQUERIDO:L F DE C JREQUERIDO:C A POUTRO NOME:C A CADVOGADOS:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639JONATHAS TADEU BORGES FARIA - MG183631Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12711/EX (2025/0323164-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DE C JREQUERENTE:C A POUTRO NOME:C A CADVOGADOS:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639JONATHAS TADEU BORGES FARIA - MG183631REQUERIDO:L F DE C JREQUERIDO:C A POUTRO NOME:C A CADVOGADOS:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639JONATHAS TADEU BORGES FARIA - MG183631
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada em conjunto por C. A. P. (ou C. A. C.) e L. F. de C. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 44-49).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 17-18), acompanhada de apostila (fls. 19 e 32-33), tradução oficial (fls. 31-32) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 17-18 e 31-32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Portanto, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada em conjunto por C. A. P. (ou C. A. C.) e L. F. DE C. J., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12711/EX (2025/0323164-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DE C JREQUERENTE:C A POUTRO NOME:C A CADVOGADOS:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639JONATHAS TADEU BORGES FARIA - MG183631REQUERIDO:L F DE C JREQUERIDO:C A POUTRO NOME:C A CADVOGADOS:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639JONATHAS TADEU BORGES FARIA - MG183631Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.