Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215737/SE (2025/0323166-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:FG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDAADVOGADOS:CHRISTIANO DIAS LEBRE - SE005253BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - SE005372MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE000781ADIOGO PRIMO FERREIRA - SE011243INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SE, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora suscitado, nos autos de ação mandamental impetrada por FG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, ora primeira interessa, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ora segunda interessada, objetivando seja declarado o direito de "se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à 0% das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até o prazo final original estipulado, face a irrevogabilidade do PERSE por força do artigo 178 do CTN, afastando as limitações impostas pelo §11, do artigo 4º e pelo artigo 4º-A, da Lei 14.148/21, ambos introduzidos pela Lei 14.859/24" (fl. 31).
O JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, perante o qual fora originariamente impetrado o mandado de segurança, ao entendimento de que "a flexibilização concedida pelo Supremo Tribunal Federal no RE/RG 627.798-DF abordou ação na qual as partes não possuíam o mesmo domicílio, objetivando exatamente promover maior celeridade e acesso à justiça para a parte hipossuficiente, concedendo a possibilidade de impetração da ação mandamental no domicílio da parte impetrante" (fl. 44) e de que "a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na mesma cidade, fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança" (fl. 44), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Subseção Judiciária de Aracaju/SE.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SE suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos: "Consoante a jurisprudência atual do STF (RE n. 509442 e RE n.627.709/DF - cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema n. 374), a faculdade instituída no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal") se aplica às autarquias federais. O col. STJ, a seu turno, firmou o posicionamento de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 estende-se aos mandados de segurança, de sorte que, se o impetrante possui domicílio diverso do domicílio funcional da autoridade coatora, tem a faculdade de impetrar o writ no foro do seu domicílio. [...] Na peça de ingresso, ao discorrer sobre a competência, a impetrante aduz o seguinte: (...) Valendo-se da faculdade de escolha ao Impetrante entre o seu domicílio, o local do ato/fato que deu origem à demanda ou o Distrito Federal, tem-se que a Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF é competente para apreciar a matéria dos presentes autos, com respaldo no supramencionado texto da Constituição Federal de 1988. (...) Desse modo, tendo a impetrante optado pela propositura da ação mandamental na Seção Judiciária do Distrito Federal, este é o competente para o julgamento da causa" (fls. 6-7).
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao juízo suscitante.
Com efeito, reza o § 2° do art. 109, da Constituição Federal, que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Da interpretação desse dispositivo constitucional, extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União.
Assim sendo, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, é legítima a opção da parte autora de que o feito seja ajuizado no Distrito Federal.
Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), estendeu tal entendimento às autarquias federais, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF, RE 627.709/DF, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014).
De fato, "[e]xtrai-se do art. 109, § 2º, da Constituição da República que constitui faculdade da Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental" (STJ, AgInt no CC 147.361/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
Desse modo, optando a parte autora por impetrar o mandamus no Distrito Federal, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109, da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido (AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora suscitado.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 215737/SE (2025/0323166-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:FG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDAADVOGADOS:CHRISTIANO DIAS LEBRE - SE005253BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - SE005372MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE000781ADIOGO PRIMO FERREIRA - SE011243INTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.