Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDA ANDERLE SCHULZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDA ANDERLE SCHULZ (OAB 117236/PR)
HC 1118327/PR (2026/0323174-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDA ANDERLE SCHULZADVOGADO:EDUARDA ANDERLE SCHULZ - PR117236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABRICIO MARCELINO TAVARESCORRÉU:JULIO CESAR D'OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO MARCELINO TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0002777-67.2019.8.16.0196.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 10-21).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 22-32), sobrevindo o trânsito em julgado em 29 de março de 2022.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como redimensionar a pena-base para patamar próximo ao mínimo legal (fl. 3).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
