Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1118410/DF (2026/0323175-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF041564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNALDINO JOAQUIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. 0727059-39.2026.8.07.0001.
A defesa busca a concessão da liberdade provisória do réu, ao argumento de que a custódia foi restaurada sem indicação de fatos novos e contemporâneos que demonstrassem sua necessidade. Todavia, verifico que não foram juntadas cópias das decisões anteriores que decretaram e revogaram a prisão cautelar, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1118410/DF (2026/0323175-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF041564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNALDINO JOAQUIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118410/DF (2026/0323175-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF041564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNALDINO JOAQUIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
ARNALDINO JOAQUIM DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Recurso em Sentido Estrito n. 0727059-39.2026.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, teve a custódia revogada pelo Juízo de primeiro grau. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal a quo a ele deu provimento, para decretar a constrição preventiva do réu.
Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar que a custódia foi restaurada sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos que demonstrassem sua necessidade. Destaca que, enquanto esteve solto, o insurgente manteve endereço atualizado, retomou atividade profissional lícita e colaborou com a instrução criminal.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que, ao restaurar a constrição cautelar, a Corte estadual entendeu que "Os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva perduram no tempo, tendo em vista a periculosidade acentuada do acusado, que demonstrou conduta avessa ao cumprimento da lei e ao respeito à ordem pública" (fl. 21). Destacou a gravidade dos fatos em investigação – tentativa de homicídio com arma de fogo, em plena luz do dia, no ambiente de trabalho do acusado e da vítima, na presença de várias pessoas – bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas notícias de que o insurgente possui ao menos três passagens por crimes de homicídio doloso.
Lembro que, segundo a compreensão do STJ, "A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito" (AgRg no HC n. 1.076.514/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026).
Assim, identificado que a Corte estadual indicou situações que demonstram a existência de risco à ordem pública, não se verifica, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ