Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DE VERSAILLES (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24020/EX (2026/0323181-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DE VERSAILLESINTERESSADO:L SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal Judicial de Versailles) solicita que se proceda à citação de L. S. para tomar conhecimento da ação de divórcio em curso naquele Juízo e, se quiser, apresentar defesa, com audiência designada para 2/6/2027, às 8h57, na sede da Justiça rogante.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido (fl. 102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido (fls. 107/109).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
No caso concreto, considerando-se a natureza da ação estrangeira e o risco de comprometimento do ato, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Por se tratar de ação de estado da pessoa, o cumprimento da comissão deverá ser realizado pessoalmente por oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do CPC.
