Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgRg no HC 1118517/SP (2026/0323199-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO JOSE ROSA ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1118517/SP (2026/0323199-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO JOSE ROSA ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118517/SP (2026/0323199-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO JOSE ROSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de RODRIGO JOSE ROSA ALVES, condenado pela prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 841 dias-multa, em que se apota como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000999-44.2022.8.26.0272.
Alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas e deficiência de fundamentação, sustentando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 12/13).
Defende nulidade da audiência por inversão da ordem do art. 212 do Código de Processo Penal e protagonismo judicial, com prejuízo presumido (fls. 13/14). Sustenta nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação idônea nas autorizações e prorrogações, e por extensão indevida ao paciente, não inicialmente alvo da medida (fl. 14).
Argumenta nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público (GAECO) por ausência de controle jurisdicional adequado e contrariando o sistema acusatório (fls. 15).
Aduz absolvição por insuficiência de provas quanto à habitualidade e estabilidade nos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, invocando o princípio do in dubio pro reo (fls. 15/16).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do writ. No mérito, requer a cassação do acórdão (fl. 18).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional (AgRg no HC n. 1.002.072/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025).
Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Isso porque, conforme consignado pelo Tribunal de origem, foram afastadas as preliminares de nulidade: legitimidade do Ministério Público para investigar, conforme tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; validade das interceptações com decisões inicial e de prorrogação concretamente motivadas e amparadas em relatórios investigativos; inversão da ordem de inquirição como nulidade relativa, arguível no momento oportuno e dependente de demonstração de prejuízo, o que não ocorreu; e inexistência de falta de motivação na sentença, que enfrentou as teses defensivas.
No mérito, destacou-se prova suficiente – relatórios de interceptação e prova oral – da materialidade e autoria, com atuação estável do paciente como "Disciplina" do PCC e liderança de associação para o tráfico, mantendo-se a condenação, com ajuste na dosimetria pelo afastamento da causa de aumento da transnacionalidade (fls. 20/47).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118517/SP (2026/0323199-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO JOSE ROSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.