Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030325/SP (2025/0323199-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JURANDIR APARECIDO GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR APARECIDO GOMES JÚNIOR contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (3009529-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
“Habeas Corpus” Tráfico de Drogas Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública Paciente reincidente Apreensão de “crack”, substância de extremo potencial lesivo aos usuários Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem de “habeas corpus” denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e nos antecedentes criminais do paciente, sem qualquer fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida foi ínfima, correspondendo a apenas 0,57g de substância análoga ao crack, o que, segundo afirma, não denotaria periculosidade ou justificaria a custódia cautelar.
Aduz que o paciente não possui reincidência específica, conta com residência fixa e condições pessoais favoráveis, não havendo elementos concretos que apontem para o risco de reiteração delitiva ou perturbação do andamento regular do feito. A única condenação anterior referida é por crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, somente cabível quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi revogada a prisão preventiva de pacientes flagrados com quantidades significativamente superiores de entorpecentes, diante da ausência de outros elementos concretos a justificar a medida extrema.
Defende que a fundamentação apresentada pela autoridade coatora é genérica e dissociada das particularidades do caso concreto, em ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 84/85):
. No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva da autuada. De acordo com os depoimentos dos policiais militares Guilherme Alves Valentin (fl. 03) e Jesimiel dos Santos (fl. 04), receberam informações sobre um indivíduo vestindo blusa de frio e calça jeans que estaria vendendo drogas na esquina entre as ruas Oswaldo e Laura. Durante o patrulhamento, avistaram uma pessoa com essas características e, ao notar a presença da viatura, o indivíduo colocou a mão na cintura e aparentemente escondeu algo pequeno, demonstrando nervosismo. Na busca pessoal, foi encontrada uma cápsula plástica contendo treze porções de substância entorpecente embaladas individualmente em pedaços de sacola plástica nas cores verde e preta, além de R$ 103,00 em dinheiro, em cédulas de valores diversos. O autuado confessou ter comprado dez pinos de crack em Marília e dividido o material, ao retornar para Tupã, em 39 porções menores para comercialização. Ouvido em solo policial (fl. 05), o autuado afirmou que foi até a cidade de Marília e comprou 09 (nove) porções de crack. Relatou que quando chegou a Tupã, dividiu a droga em 39 porções menores e vendeu a maioria para conseguir dinheiro. Após vender a maioria das porções, foi abordado pelos policiais militares, que encontraram 13 porções e R$ 103,00 em seu poder. (...) Além disso, pela análise da Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 33/36), observa-se que é o autuado é portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado por crime anterior. Nessa senda, denota-se que o autuado revela destemor e desenganada afronta ao Estado. Tal circunstância, por si só, já demonstra a insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, o acusado demonstrou com sua conduta periculosidade a demonstrar que sua liberdade ferirá a garantia da ordem pública.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/12):
Portanto, inexiste constrangimento ilegal.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo MM. Juiz, que entendeu presentes a prova da materialidade do delito e os indícios da autoria, não ocorrendo qualquer irregularidade formal.
Oportuno consignar que o paciente responde pela prática de crime grave, doloso e equiparado a hediondo, punido com pena privativa de liberdade que ultrapassa quatro anos de prisão, e não fosse o bastante ele é reincidente, de sorte que a segregação cautelar encontra amparo no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Diversamente do que alega a impetrante, a decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, pois as circunstâncias da abordagem, somadas à apreensão de “crack”, droga de extremo potencial lesivo aos usuários, impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, embora o decreto aponte elementos de materialidade e indícios de autoria, não descreve um contexto excepcional que justifique a restrição total da liberdade do paciente, flagrado com 13 porções de “crack”, com peso líquido de aproximadamente 0,57 gramas. Além disso, embora seja reincidente, essa condiçao, sem outros elementos relevantes, não autorizam a prisão cautelar, pondendo o risco de reiteração ser contido por outras cautelares mais brandas.
Nessa perspectiva, cumpre recordar que o STJ "firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade [...]" (RHC n. 100.973, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 4/5/2010, Segunda Turma, DJE de 28/5/2010).
Além disso, "a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade." (HC n. 116.642, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO, Publicado em 3/2/2014).
Portanto, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. “(HC n. 112766, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 6/12/2012 PUBLIC 7/12/2012).
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente pode ser substituída por outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas, a saber, 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de cocaína, 12,21g (doze gramas e vinte e um centigramas) de maconha e 6,2g (seis gramas e dois decigramas) de crack, e da existência de anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC n. 724.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva. Embora a decisão faça referência à quantidade de droga apreendida (54,29g de crack), tal fundamento se mostra insuficiente para justificar a medida extrema sobretudo porque o material ilícito foi apreendido com a corré, a quem foi assegurada a liberdade provisória. Ademais, acerca do aparente risco de reiteração, trata-se de delito praticado em 2015 (lesões corporais e com pena de 4 meses de detenção), não evidenciado, portanto, um perigo atual no estado de liberdade do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 581.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva. Com efeito, embora haja um aparente risco de reiteração, nada de excepcional foi relatado no flagrante e a quantidade de drogas apreendidas é reduzida, (17,9g de crack e 1,4g de cocaína), contexto que demonstra a possibilidade de acautelamento por meio de outras medidas mais brandas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 583.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1030325/SP (2025/0323199-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JURANDIR APARECIDO GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.