Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MOHAMAD HASSAN ATRIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1030478/SP (2025/0323204-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOHAMAD HASSAN ATRISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOHAMAD HASSAN ATRISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOHAMAD HASSAN ATRIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente impetrou habeas corpus de próprio punho. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública da União, atuando em favor da parte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no Processo n. 0110257-25.2012.8.26.0050, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação à comunidade ou entidades públicas, além de 10 dias-multa.
O impetrante requer a absolvição, com reconhecimento da prescrição punitiva; subsidiariamente, requer o restabelecimento da pena inicialmente fixada em 1 ano, em regime aberto.
Assevera que a instrução do writ foi complementada com a juntada da sentença, do acórdão da apelação do TJSP e da decisão proferida no referido habeas corpus, a fim de permitir a análise do caso por esta Corte. Pontua, ao final, o pedido de deferimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 31/1/2018, conforme consta das informações eletrônicas disponíveis no Tribunal de origem, nos autos da apelação criminal n. 0110257-25.2012.8.26.0050.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
