Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030481/SP (2025/0323209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO REIS DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS SERGIO DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENIS SÉRGIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500218-67.2020.8.26.0352).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação civil (e-STJ fls. 11/12).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, redimensionando-se a pena para 52 (cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 10/21), em acórdão que recebeu a ementa seguinte:
“Estupro de vulnerável - Absolvição por fragilidade de provas - Impossibilidade - Conjunto probatório apto a lastrear o édito condenatório - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal - Impossibilidade - Princípio da Especialidade - Condenação mantida.
Dosimetria - Segunda fase da dosimetria - Reincidência - Observada a proporcional e razoável individualização da reprimenda - Majorada em um sexto.
Recurso parcialmente provido.”
Neste writ, a Defensoria Pública da União, ratificando os termos da petição inicial elaborada de próprio punho pelo paciente, aponta constrangimento ilegal em razão da tipificação da conduta praticada como estupro de vulnerável.
Nesse sentido, aduz que os atos atribuídos ao paciente se amoldam ao crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, motivo pelo qual deve ser a conduta desclassificada, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Subsidiariamente, insurge-se contra a pena fixada, aduzindo que a hipótese dos autos, que apresenta duas vítimas de um mesmo delito, nas mesmas condições de tempo e de espaço, permite o reconhecimento do crime continuado, não sendo cabível o concurso material (soma dos delitos).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o crime de estupro de vulnerável desclassificado para o de importunação sexual. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da regra da continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante não instruiu o instrumento com os documentos imprescindíveis à análise de eventual ilegalidade, ante a ausência nos autos do inteiro teor da sentença, cuja fundamentação é necessária para se analisar a atual situação do paciente e o apontado constrangimento ilegal.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes. IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes.
V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC n. 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1030481/SP (2025/0323209-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO REIS DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS SERGIO DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1030481/SP (2025/0323209-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO REIS DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS SERGIO DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
HC 1030481/SP (2025/0323209-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO REIS DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS SERGIO DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).