Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1030484/SP (2025/0323210-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO ANTONIO DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO DE FREITASINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
Em análise à execução penal 0046231-05.2005.8.12.0001, observamos que de fato o paciente se encontra em regime fechado, uma vez que foi determinada sua regressão de regime por se evadir enquanto cumpria pena em semiaberto. Recapturado, foi transferido para o regime fechado. Assim, salvo melhor juízo, não verificamos a ilegalidade alegada na inicial da impetração de próprio punho (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
