SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC (SUSCITANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223271/SC (2026/0323237-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RSINTERESSADO:DOUGLAS CRISTIAN ROQUEADVOGADO:ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657INTERESSADO:BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 78):
Trata-se de ação de restituição contratual formulada por DOUGLAS CRISTIAN ROQUE em face de BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, aduz a parte autora que adquiriu em 02/03/2023, 0,10% do imóvel sob protocolo nº 0301/22 perante a Prefeitura Municipal de Itapema – SC., que corresponde a uma unidade residencial de nº 802, do Empreendimento denominado Flow, perfazendo uma área privativa aproximada de 64,67 m², localizado em Itapema-SC.
Desse modo, considerando que o feito tange sobre direitos sobre imóveis, o presente juízo é incompetente para julgar o presente feito.
Explico.
O feito tange sobre a relação contratual havida entre as partes, assim aplica-se o art. 47, do CPC, sendo competente o foro de situação da coisa, para dirimir as questões existentes.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
, DECLARO a incompetência da Segunda Vara Cível da Comarca de Sapiranga–RS para processar a presente demanda e declino a competência a Comarca de Itapema-SC.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC (SUSCITANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223271/SC (2026/0323237-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RSINTERESSADO:DOUGLAS CRISTIAN ROQUEADVOGADO:ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657INTERESSADO:BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA20/08/2026, 00:00
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC suscitou o presente conflito, argumentando que (fl. 91):
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização, inicialmente ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, que declinou da competência em favor desta Comarca, sob o fundamento de que, por envolver imóvel situado em Itapema/SC, seria aplicável a regra do art. 47 do Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, não se evidencia a competência deste Juízo.
Embora o contrato tenha por objeto futura unidade imobiliária localizada nesta Comarca, as pretensões deduzidas possuem natureza eminentemente pessoal e obrigacional, pois consistem na resolução do negócio jurídico, restituição das quantias pagas e reparação dos prejuízos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. Não há discussão sobre propriedade, posse, servidão, divisão, demarcação ou qualquer outro direito real imobiliário capaz de atrair a regra especial do art. 47 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a controvérsia decorre de relação de consumo, tendo o autor ajuizado a demanda no foro de seu domicílio, em Sapiranga/RS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações de consumo, compete à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição e o local de cumprimento da obrigação, vedada apenas a escolha aleatória e desprovida de justificativa plausível. Nesse sentido: REsp n. 2.173.132/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
No caso, a escolha do foro de Sapiranga/RS não foi aleatória, pois corresponde exatamente ao domicílio do autor- consumidor, constituindo uma das opções legítimas reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A existência de cláusula contratual de eleição do foro de Itapema/SC e a localização do empreendimento nesta Comarca não afastam a opção regularmente exercida pelo consumidor em favor do foro de seu domicílio.
Diante do exposto, não reconheço a competência deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de conflito entre juízos vinculados a Tribunais diversos, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, instruindo-se o incidente com cópia dos autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 98-103, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RS.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais interposta por DOUGLAS CRISTIAN ROQUE contra BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação.
Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016.)
No caso, o consumidor optou pelo foro do seu domicílio, qual seja, Sapiranga - RS (fl. 6), adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 100-103):
06. A seu turno, no mérito, competente é o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Sapiranga - RS.
07. Com efeito, a diretriz jurisprudencial firmada nessa colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência será considerada absoluta, podendo ser declinada de ofício, quando isso beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio, hipótese em que o juízo deprecado pode, até mesmo, recusar-se ao cumprimento da carta precatória, por considerar-se competente para conhecer do próprio mérito da lide. Por outro lado, litigando como autor, o consumidor possui a faculdade de escolher o local para deduzir sua pretensão, cabendo-lhe optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição, não lhe sendo permitido, todavia, o ajuizamento de ação em foro completamente aleatório, que não corresponda a qualquer dos legalmente facultados. Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula 33, do STJ, como bem ilustram os seguintes precedentes:
[...]
08. Na espécie, como se depreende da inicial da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c pedido liminar c/c indenização por danos materiais ajuizada por DOUGLAS CRISTIAN ROQUE em desfavor de BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (fls. 06/27), o domicílio do autor é na cidade de Sapiranga – RS (fl. 06). Portanto, ao ajuizar a ação perante o MM. Juízo Suscitado, o consumidor simplesmente optou por um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados.
09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Sapiranga - RS.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SAPIRANGA - RS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.