Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030331/SP (2025/0323240-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOUZA FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2227805-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico (fls. 46/47).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"Ementa “Habeas Corpus” Execução da pena - Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto -Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Constrangimento ilegal não verificado - Inadequação da via eleita - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite “Habeas Corpus” quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais - Matéria insuscetível de “Habeas Corpus” - Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, porquanto o apenado possui bom comportamento carcerário, bem como não cometeu nenhuma falta grave nos últimos doze meses.
Argumenta que a exigência do exame criminológico, sem motivação idônea, perpetua um constrangimento ilegal ao paciente, que já preenche os requisitos para o benefício.
Invoca os enunciados da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a ordem de realização de exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
A liminar foi indeferida às fls. 55/56.
As informações foram prestadas às fls. 59/72.
O ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 102/107).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, juntado o laudo do exame criminológico, o Juiz da Execução deferiu, em 22/9/2025, o pedido de progressão ao regime aberto realizado pela defesa.
Essa circunstância acarreta a prejudicialidade do presente mandamus, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de decisão do juízo da execução com base em exame criminológico já realizado acarreta a prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 832.930/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Realizado o exame criminológico, fica prejudicada a discussão acerca dos fundamentos que o exigiram, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que já sobreveio decisão do juízo da execução penal apreciando o pedido de progressão de regime.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.723/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030331/SP (2025/0323240-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030331/SP (2025/0323240-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO SOUZA FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2227805-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico (fls. 46/47).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"Ementa “Habeas Corpus” Execução da pena - Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto -Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Constrangimento ilegal não verificado - Inadequação da via eleita - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite “Habeas Corpus” quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais - Matéria insuscetível de “Habeas Corpus” - Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, porquanto o apenado possui bom comportamento carcerário, bem como não cometeu nenhuma falta grave nos últimos doze meses.
Argumenta que a exigência do exame criminológico, sem motivação idônea, perpetua um constrangimento ilegal ao paciente, que já preenche os requisitos para o benefício.
Invoca os enunciados da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a ordem de realização de exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030331/SP (2025/0323240-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030331/SP (2025/0323240-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.