Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 24026/EX (2026/0323247-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE LUCCAINTERESSADO:CARLOS KIYOSHI GOTOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, uma vez que a parte interessada é falecida, conforme atesta a certidão de óbito (fl. 138) , devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 24026/EX (2026/0323247-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE LUCCAINTERESSADO:CARLOS KIYOSHI GOTOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Lucca) solicita que se proceda à citação de Carlos Kiyoshi Goto para tomar conhecimento do procedimento de injunção relativo ao Processo n. 2748/2025 e do Decreto de Injunção n. 1153/2025, que determinou o pagamento, solidariamente com os demais devedores, da quantia de € 35.109,84, acrescida de juros e despesas processuais, e, se quiser, apresentar oposição no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da citação, ficando advertido de que, na ausência de oposição, o decreto se tornará executivo e definitivo.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 24026/EX (2026/0323247-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE LUCCAINTERESSADO:CARLOS KIYOSHI GOTOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.