Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:MARCELO CARDOSO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
AgRg no RE no AgRg no HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgRg no RE no AgRg no HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RE no AgRg no HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁRECORRIDO:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 169):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LXXVIII, e 144 da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
RE no AgRg no HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁRECORRIDO:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
2025
AgRg no HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:MARCELO CARDOSO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZA – denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 6,7 g de cocaína –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0626721-24.2025.8.06.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Em 4/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 127/128).
Prestadas as informações (fl. 133), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 140/145, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A impetração comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11/12/2024, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Caucaia/CE. A prisão foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão dos registros criminais antecedentes do custodiado, notadamente condenação definitiva pelo delito de roubo oriunda da 1ª Vara de Execuções de Salvador/BA, constante do Processo n. 2000565-72.2024.8.05.0001, bem como inquérito policial em curso por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Decorridos mais de nove meses meses desde a decretação da prisão cautelar, totalizando aproximadamente 270 dias de custódia, constata-se que nem sequer houve a designação de audiência de instrução e julgamento, circunstância que revela inequívoco excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 133).
Com efeito, o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de conduzir a persecução penal com celeridade, especialmente quando o acusado encontra-se segregado cautelarmente. A prisão preventiva, conquanto legítima no caso vertente, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias, não pode perpetuar-se indefinidamente, sob pena de converter-se em execução antecipada da pena, em flagrante violação do postulado da presunção de inocência.
O art. 319 do Código de Processo Penal prevê amplo rol de medidas cautelares alternativas à prisão, que se mostram adequadas e suficientes para assegurar a efetividade da persecução penal sem que se faça necessária a manutenção da custódia cautelar. Tais medidas devem ser preferencialmente adotadas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, consagrados no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas apresenta-se como solução juridicamente adequada e proporcional, compatibilizando a necessidade de assegurar a eficácia do processo penal com a preservação da liberdade individual do acusado, valor constitucionalmente protegido.
Registre-se, por oportuno, que a concessão da ordem não implica juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do paciente, tampouco impede que, sobrevindo elementos novos e concretos, ou em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, seja novamente decretada a prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e (iii) proibição de manter contato, por qualquer meio, com o corréu Marcelo Cardoso de Andrade.
Fica o paciente advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, bem como a aplicação de outras sanções processuais cabíveis.
Faculta-se ao juízo de primeiro grau, se entender necessário e mediante decisão fundamentada, estabelecer outras medidas cautelares que julgar adequadas à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:MARCELO CARDOSO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZA – denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 6,7 g de cocaína –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0626721-24.2025.8.06.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o custodiado já possui registros criminais antecedentes (fl. 92).
Nesse primeiro momento, entendo justificada a prisão preventiva com base na reiteração delitiva. Nesse toar, verifico que, além de constar um inquérito por ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 50), o réu possui uma condenação definitiva pelo delito de roubo oriundo da 1º Vara de Execuções de Salvador/BA (Processo n. 2000565-72.2024.8.05.0001 - fl. 26).
Acerca do excesso de prazo, à primeira vista, também não vislumbro ilegalidade flagrante, disse o Tribunal a quo que não se pode olvidar a complexidade do feito, decorrente da pluralidade de réus (dois) e da necessidade de expedição de Carta Precatória a outro juízo para a intimação do corréu, o qual ainda não foi localizado (fl. 18).
Assim, por ora, inexiste constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações complementares, a serem prestadas, no prazo de 15 dias e, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0208527-48.2024.8.06.0300) esclarecendo sobre os antecedentes criminais do réu (informando o numero do processo e o crime cometido) e, ainda, se foi cumprida a determinação do Tribunal de origem para que fosse agendada a audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:MARCELO CARDOSO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, solicitem-se informações urgentes e detalhadas, no prazo de 72 horas, à Vara Única Criminal de Aracati/CE, uma vez que se alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Solicite-se, ainda, que informe a situação atual do paciente.
Tais informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030339/CE (2025/0323267-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRAADVOGADO:CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA - CE032461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:MARCELO CARDOSO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.