Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118413/PR (2026/0323270-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO APARECIDO DE LIMA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECIDO DE LIMA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0084234-83.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 13/05/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Narram as peças processuais que a investigação se iniciou com compartilhamento de dados e extração de conteúdo de aparelho celular de corré, revelando diálogos e movimentações financeiras via PIX que apontariam a existência de estrutura criminosa com divisão de tarefas, na qual o paciente, mesmo recolhido ao sistema prisional, exerceria a liderança e coordenaria a aquisição e distribuição de entorpecentes. Consta, ainda, a apreensão de 215 g de maconha e 19 g de cocaína em flagrante envolvendo Graziele Fernanda de Lima (fl. 16) e a apreensão de 53 g de cocaína e 763 g de maconha na residência de Geovana Siviero durante cumprimento de mandado de busca (fl. 16).
O juízo de origem decretou a prisão preventiva. Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Irresignada, neste writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de requisitos do art. 312 do CPP; falta de contemporaneidade; fundamentação abstrata baseada na gravidade do crime e em presunções de periculosidade; e, por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a imediata revogação da prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, aplicando-se, se necessário, cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 32-34; grifamos):
Trata-se de representação apresentada pela Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva de DIEGO APARECIDO DE LIMA DE PAULA, HELOÍSE DE FÁTIMA GOMES MENDONÇA e GRAZIELE FERNANDA DE LIMA (seq. 1.2), investigados por suposto cometimento de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Depreende-se dos autos que as investigações tiveram início a partir de autorização judicial de compartilhamento de dados e provas nos autos nº 0004674- 21.2026.8.16.0056, conforme despacho de seq. 1.4. No curso das diligências, procedeu-se à análise técnica do conteúdo extraído do aparelho celular marca INFINIX, de propriedade de Heloíse de Fátima Gomes Mendonça, apreendido no âmbito da Medida Cautelar nº 0012400- 80.2025.8.16.0056.
Conforme relatório de investigação (seq. 1.2), a extração de dados, realizada por meio da ferramenta Cellebrite, revelou diálogos, registros financeiros e demais elementos que indicam a existência de uma organização criminosa estruturada e estável voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, com nítida divisão de tarefas entre os investigados.
Destacou-se ainda que as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, aliadas aos comprovantes de transferências bancárias via PIX, evidenciam solicitações de entorpecentes por Diego Aparecido de Lima de Paula, a prestação de contas e o controle financeiro exercidos por Heloíse de Fátima Gomes Mendonça, bem como o repasse dos valores arrecadados por Graziele Fernanda de Lima, circunstâncias que corroboram o as informações do Boletim de Ocorrência nº 2026/104865, no qual Graziele foi presa em flagrante com 215g de maconha e 19g de cocaína, além de se somarem aos antecedentes criminais dos investigados, revelando risco concreto à ordem pública, possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar, razão pela qual a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva.
(...)
A materialidade e os indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, se extraem do conjunto informativo coligido, notadamente dos relatórios investigativos (seqs. 1.2 e 1.5), dos relatórios de conversas extraídas do aparelho celular (seqs. 1.9 e 1.10), evidenciando-se, em tese, a atuação conjunta e coordenada, com divisão de funções, na prática da traficância. Os elementos indicam que Diego exercia posição de liderança, mesmo estando custodiado, Heloíse atuava na gestão e controle financeiro, e Graziele na execução direta da comercialização de entorpecentes.
De se ressaltar que, conforme informações extraídas do sistema Oráculo (seq. 13.1), o investigado Diego Aparecido de Lima de Paula é reincidente, em razão de condenação nos autos nº 0005943-13.2017.8.16.0056, com trânsito em julgado em 19/06 /2019, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Além disso, possui duas condenações pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0004499-08.2018.8.16.0056 e 0012245-87.2019.8.16.0056, com trânsito em julgado, respectivamente, em 23/01/2020 e 02/12/2021, encontrando-se em cumprimento de pena conforme execução penal nº 0005686- 51.2018.8.16.0056.
(...)
Tais circunstâncias evidenciam, de forma concreta, o fundado receio de reiteração delitiva, além de indicar a inserção dos investigados em atividade criminosa habitual e organizada, circunstância que reforça a necessidade de resguardo da ordem pública, porque aqui não reside somente a ideia de prevenir a reiteração delituosa, mas também a de acautelar a sociedade.
Ademais, a manutenção da estrutura com divisão de tarefas, movimentação financeira via PIX e atuação coordenada, inclusive com liderança exercida a partir do sistema prisional, demonstra maior gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes.
Nesse contexto, verifica-se a presença do periculum libertatis consubstanciado no risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva, pela gravidade concreta dos fatos e pela atuação estruturada dos investigados, bem como pela possibilidade de continuidade das atividades ilícitas.
Também se mostra presente a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de delitos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Destaca-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, da organização identificada e dos antecedentes dos investigados, não se mostram aptas a resguardar a ordem pública nem a impedir a reiteração delitiva.
(...)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, além de ser reincidente específico no crime de tráfico de drogas, situação que é agravada pelo fato de estar em cumprimento de pena (fl. 33). À luz da orientação desta Corte, a proteção da ordem pública pode ser legitimamente afirmada quando o acervo demonstra probabilidade concreta de repetição de crimes, em especial quando há condenações anteriores e execução penal em curso, pois a liberdade, nesse contexto, projeta risco real de reiteração e abalo à paz social.
Nesse sentido:
(...)
4. O agravante ostenta condenações criminais transitadas em julgado e histórico de reiteração, circunstâncias que evidenciam habitualidade delitiva e legitimam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
(...)
(AgRg no RHC n. 234.155/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; grifamos.)
(...)
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência específica do agravante, legitima a segregação provisória para garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.749/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026; grifamos.)
Ademais, ressalta-se que o Tribunal a quo consignou que o paciente supostamente exercia a liderança de organização criminosa, sendo responsável por coordenar a distribuição de drogas de dentro do sistema prisional. Nesse sentido, esta Corte tem posição consolidada de que a prisão preventiva de integrantes de organizações ou associações criminosas pode ser sustentada pela necessidade de interromper ou reduzir a atividade ilícita e de garantir a ordem pública, desde que apoiada em elementos concretos. O acórdão recorrido (fl. 18) descreve estrutura organizada e estável, com divisão de tarefas, registros financeiros e diálogos que indicam comando e coordenação das operações. Esse conjunto revela risco atual e específico de continuidade delitiva, justificando a segregação como instrumento de desarticulação da atuação do grupo.
Ilustrativamente:
(...)
7. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da organização criminosa, cuja estrutura de alta periculosidade e divisão de tarefas indica risco real de reiteração delitiva. Nesse contexto, a liberdade do agravante comprometeria a ordem pública, visto que sua função no tráfico de drogas é apontada como essencial para a sustentação financeira do grupo.
(...)
11. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco real à ordem pública e à instrução criminal. Nesse cenário, medidas cautelares diversas são inviáveis, pois não se revelam idôneas para interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa.
(...)
(AgRg no RHC n. 233.667/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; grifamos.)
(...)
3. "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
(...)
(AgRg no AgRg no HC n. 1.048.783/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifamos.)
(...)
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
(...)
(AgRg no RHC n. 185.722/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; grifamos.)
Á vista do exposto, os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a reiteração delitiva e a reincidência específica do paciente, somadas ao contexto de liderança de organização criminosa de dentro do sistema prisional, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118413/PR (2026/0323270-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO APARECIDO DE LIMA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.