Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1030340/SE (2025/0323271-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIORADVOGADO:LUIS GUSTAVO AGASSI - SC071205AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1030340/SE (2025/0323271-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIORADVOGADO:LUIS GUSTAVO AGASSI - SC071205AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030340/SE (2025/0323271-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO AGASSIADVOGADO:LUIS GUSTAVO AGASSI - SC071205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500337057).
Depreende-se dos autos que em 2016 o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, homicídio qualificado, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 28/1/2025.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 93/114).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO HÁ QUASE 15 ANOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo de Almeida Silva Junior, preso preventivamente em 2025, por fato ocorrido em 2010 e cuja prisão foi decretada em 2016. O paciente foi localizado em outro Estado da Federação, após permanecer foragido por aproximadamente 15 anos. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da medida cautelar e ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva carece de contemporaneidade diante do lapso temporal entre o fato, o decreto prisional e o do mandado; (ii) examinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite que a contemporaneidade da prisão preventiva se refere não apenas à data dos fatos, mas à atualidade dos fundamentos que justificam a segregação, especialmente quando o paciente permanece fora foragido por longo período.
4. A fuga do paciente logo após os fatos consubstancia elemento que reforça o periculum libertatis, justificando a prisão para garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam os fundamentos legais e concretos da prisão preventiva.
6. O suposto excesso de prazo na formação da culpa não configura, no caso concreto, constrangimento ilegal, uma vez que a demora decorreu da própria fuga do paciente e das dificuldades inerentes ao cumprimento de atos processuais em outro Estado, com expedição de cartas precatórias.
7. A instrução criminal está sendo conduzida de forma diligente, não havendo desídia ou inércia atribuível ao juízo processante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido, mas denegada a ordem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de contemporaneidade da medida constritiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 28/1/2025, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 103/113):
Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na ausência de contemporaneidade e no excesso de prazo para formação da culpa. A liminar foi indeferida nos seguintes termos:
“(...) Da análise do processo 201620500235, visto que não foram apresentadas todas as peças na impetração do HC, verifica-se que estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I do CP), com base nas provas lícitas colhidas no Inquérito Policial e já referendadas na instrução processual, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Acrescente-se que a fuga do paciente para outra unidade da federação logo após o cometimento do crime consubstancia mais um motivo para lastrear sua prisão preventiva, com intento de garantir a aplicação da lei penal, não constituindo único fator para o decreto prisional, como quer fazer crer o impetrante. Nessa planura, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, entendo que não carece de fundamentação o decreto preventivo, tendo sido devidamente observado o art. 93, IX, da Constituição Federal. Anote-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ há muito sedimentou o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis do custodiado não são suficientes, por si só, para lhe garantir o direito à liberdade.
[...]
Patente, por conseguinte, a necessidade da manutenção do status prisional do paciente, eis que presentes fortes indícios de responsabilidade criminal pela prática dos delitos acima descritos, constituindo a liberdade risco iminente para a segurança e a ordem pública, não se afigurando suficiente e adequada, in casu, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pelo menos nesse momento de análise. Quanto ao alegado excesso de prazo na condução do processo, deve-se ter em mente que tal exame não deve se limitar à mera contagem pela soma de dias, urgindo conjugá-lo com o juízo de razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo. Como já esclarecido, o alargamento da tramitação processual se deu em decorrência da fuga do paciente. Nesse diapasão, cabe destacar que a prisão preventiva foi decretada em 27/08/2010 e cumprido o mandado de prisão em 28/01/2025, ou seja, mais de 14 anos após. Além disso, não há que se falar em excesso no tempo da prisão, pois o paciente está preso em outro Estado, que demanda a expedição de carta precatória, alargando ainda mais o tempo de trâmite.
Dessa forma, dentro das peculiaridades do caso, a dita autoridade coatora tem agido diligentemente, pelo que, analisando o pleito liminar, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por tais razões, ao menos em sede de análise perfunctória, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus em sede liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar, porque ausentes os pressupostos para a sua concessão. Após publicação deste decisum, intime-se a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.”
Não há fato ou fundamento que infirme o posicionamento adotado quando do indeferimento liminar.
No mesmo sentido entende a Procuradoria de Justiça, que além de ressaltar a presença dos requisitos para manutenção da prisão, destaca que o excesso de prazo não serve como fundamente para imediata liberdade, observe-se:
“Sobre o excesso de prazo, não vislumbramos qualquer morosidade judicial, apesar das circunstâncias. De fato, não nos passa despercebido o notável decurso de tempo desde o início da preventiva (agosto de 2010), porém a relatividade e a mitigação dos marcos desobrigam a peremptória observância das previsões temporais normativas. E não só, o prolongamento configurador de constrangimento ilegal é o decorrente de desídia ou negligência no impulso do processo, não firmando laços com a prática dos atos processuais corriqueiros. Relembre-se que o atraso verificado, apesar de extenso, é aceitável, já que se trata de crime complexo, de extrema gravidade, sendo notória a existência de dificuldades ordinárias, inclusive expedição de carta precatória, e elas não podem ser atribuídas ao juízo impetrado somente. Registre-se que o caráter garantista do Direito Penal Brasileiro exige a oportunização de defesa técnica ao réu com observância da legalidade de todos os atos processuais, não significando, com isso, que a presença de certo excesso temporal seja causa inflexível de constrangimento ilegal. Destaque-se que o alargamento da tramitação processual se deu em decorrência da fuga do paciente, sendo a preventiva decretada em 27/08/2010 e cumprido o mandado de prisão, tão somente, em 28/01/2025, ou seja, após 14 anos. Como não bastasse, o Paciente está preso em outro Estado, que demanda a expedição de carta precatória, alargando ainda mais o tempo de trâmite.”
Ademais, há de ser ressaltado que o Juízo está conduzindo o feito de forma diligente, o réu já apresentou defesa preliminar e os autos já estão conclusos. Logo, embora possa parecer longa a custódia, estão sendo respeitados os princípios e regras do jogo processual penal, privilegiando a ampla defesa e a condução correta do feito, e, levando em consideração também, o fato do paciente ter se evadido do distrito da culpa. Além disso, o alargamento da marcha se deu pela fuga do réu e este fato não apaga a contemporaneidade da medida, pois os fundamentos da prisão são atuais. Nesse sentido: [...]
Com esses fundamentos, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação, como quer a impetração, mantendo-se os fundamentos da decisão que denegou a liminar.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a audiência de instrução foi designada para o dia 18/11/2025.
Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já que, após passar quase 15 anos foragido, o acusado foi preso em 28/1/2025, sendo expedida carta precatória de citação em 10/2/2025, estando com audiência de instrução designada para o dia 18/11/2025. Ademais, eventual delonga se deve à necessidade de expedição de carta precatória, já que o paciente está custodiado em outro estado da federação, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
[...]
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
[...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
[...] (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade, diante do entendimento desta Corte Superior de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019)" (AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1030340/SE (2025/0323271-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO AGASSIADVOGADO:LUIS GUSTAVO AGASSI - SC071205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.