Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10727/EX (2024/0323272-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F RREQUERENTE:D DE S COUTRO NOME:D DE S CADVOGADO:GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE042348REQUERIDO:F RREQUERIDO:D DE S COUTRO NOME:D DE S CADVOGADO:GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE042348Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10727/EX (2024/0323272-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F RREQUERENTE:D DE S COUTRO NOME:D DE S CADVOGADO:GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE042348REQUERIDO:F RREQUERIDO:D DE S COUTRO NOME:D DE S CADVOGADO:GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE042348
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por F. R. e D de S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 30-31) acompanhada de apostila (fl. 31e fl. 34), de tradução oficial (fls. 32-34) e do acordo homologado entre as partes (fls. 20-25 e fls. 27-29). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, conforme o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 10727/EX (2024/0323272-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F RREQUERENTE:D DE S COUTRO NOME:D DE S CADVOGADO:GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE042348REQUERIDO:F RREQUERIDO:D DE S COUTRO NOME:D DE S CADVOGADO:GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE042348
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN