Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1091/SP (2025/0323273-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:MUNICIPIO DE MINEIROS DO TIETEADVOGADO:ADEMAR DE MARCHI FILHO - SP208725REQUERIDO:CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:CAMILLO ASHCAR JUNIOR - SP045770ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR - SP111203DIRK ALFRED ROSENFELD - SP167678
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo MUNICIPIO DE MINEIROS DO TIETE, informando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegou a ordem no mandado de segurança que impetrou contra ato do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) que determinou a retificação do edital do Pregão Eletrônico nº 35/2024, vedando a aceitação de ofertas com taxa de administração inferior a 0,0% ou negativa..
Aduz que o Tribunal de Justiça de São Paulo não enfrentou o mérito do mandamus, que não se refere ao controle exercido pelo TCE/SP, como equivocadamente entendeu o Tribunal a quo, mas sim ao descumprimento de normas federais pelo TCE/SP, em especial o art. 3º, I e III, da Lei 14.442/22.
Requer, liminarmente, "para suspender a eficácia da decisão exarada pela Corte de Contas até o julgamento final do processo de origem" (fl. 19).
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, a qual também se aplica ao recurso ordinário consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do CPC/2015. A propósito:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada.
3. As Agravantes foram contratadas para execução de inovador modal de transporte no Estado de Mato Grosso: o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), entre as cidades de Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT). Tal obra representa a maior contratação da história de Mato Grosso (cerca de R$1,5 bilhão), mas não foi concluída. Segue paralisada já há bastante tempo, com diversas discussões sobre responsabilidades. Nesse diapasão, o estado de Mato Grosso rescindiu unilateralmente a contratação, buscando a cobrança da dívida, a que se opõem as agravantes.
4. Pretendem seja restabelecida a liminar revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, "suspendendo-se o Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 037/2012/SECOPA, bem como determinando-se ao Requerido que se abstenha de adotar qualquer medida com base na rescisão até o julgamento do mérito do recurso ordinário interposto na origem, em trâmite perante a Presidência do e. TJMT".
5. Contraminuta do estado de Mato Grosso, defendendo, em síntese: "a) no curso do processo restou demonstrado que a recorrente foi devidamente notificada da decisão de rescisão, mediante correio com aviso de recebimento, acompanhado de todos os documentos constantes do Processo Administrativo, sendo-lhe oportunizado o exercício pleno da defesa. Tanto é que o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo legal; e b) e não há previsão legal de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo cabível contra a decisão que rescindiu o contrato, de modo que se afigura natural que a decisão produza efeitos desde sua publicação".
6. A Presidência do STJ apresentou decisum não conhecendo do Pedido.
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
11. Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou. Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato.
12. Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.
13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019 - destaques acrescidos.)
Não instaurada a competência desta Corte Superior para a análise do pedido de cautelar, nos termos do citado art. 1.029, §5º, do CPC/2015, apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando sequer há recurso especial ou ordinário interposto.
Não há qualquer teratologia a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional, inexistindo ainda recurso ordinário em relação ao qual se possa reconhecer a existência de prognóstico favorável ao provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 1091/SP (2025/0323273-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:MUNICIPIO DE MINEIROS DO TIETEADVOGADO:ADEMAR DE MARCHI FILHO - SP208725REQUERIDO:CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:CAMILLO ASHCAR JUNIOR - SP045770ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR - SP111203DIRK ALFRED ROSENFELD - SP167678Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.