Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118526/RS (2026/0323275-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:ANGGIE DANIELA MARTINEZ VASCOADVOGADOS:JOÃO VICTOR MOTTA RODRIGUES - RS120816ALYSSA PASCHOAL BERNARDES - SP536988INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118526/RS (2026/0323275-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VICTOR MOTTA RODRIGUESADVOGADOS:JOÃO VICTOR MOTTA RODRIGUES - RS120816ALYSSA PASCHOAL BERNARDES - SP536988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANGGIE DANIELA MARTINEZ VASCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGGIE DANIELA MARTINEZ VASCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29/4/2026, com a posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentos concretos do art. 312 do CPP, pois o crime imputado é patrimonial e sem violência ou grave ameaça.
Aduz que possui residência fixa e condições pessoais favoráveis, o que afastaria o risco à ordem pública e permitiria medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera que a condição de estrangeira não autoriza presunção de fuga, porque foi abordada rumo ao interior do país e existem tratados de extradição e cooperação penal com a Colômbia (Decreto n. 5.867/2006).
Afirma que não foi observada a reavaliação periódica e fundamentada da custódia prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, configurando constrangimento ilegal.
Defende que, ainda que se mantenha a cautelar, deve ser substituída por prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser mãe de crianças menores de 12 anos.
Entende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que não se exige prova de exclusividade dos cuidados, seguindo o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
Pondera que medidas cautelares como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se e monitoração eletrônica são suficientes e proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP, ou a concessão de ofício diante da ilegalidade apontada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da foi decretada nos seguintes termos (fl. 267, grifei):
O periculum libertatis também se faz presente e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme destacado pela Autoridade Policial (evento 1, OUT49), há investigações em curso, com indícios de que os custodiados integram "grupo criminoso estruturado e especializado na prática reiterada de furtos em joalherias", apontando-se a existência de outros delitos patrimoniais com o mesmo modus operandi praticados recentemente em Santana do Livramento. A liberdade dos investigados, nesse contexto, representa risco concreto de reiteração delitiva.
O risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal é igualmente evidente.
Os custodiados residiriam, supostamente, em São Paulo/SP, conforme comprovante juntado no evento 6, END5 e informações colhidas em audiência de custódia (evento 15, TERMOAUD1), e teriam se deslocado a este município, aparentemente, com o propósito exclusivo de cometer delitos. A subsequente tentativa de fuga para outra cidade (Rosário do Sul), aliada à nacionalidade estrangeira dos agentes, demonstra a completa ausência de vínculos com o distrito da culpa e um elevado risco de evasão, o que frustraria o andamento do processo e a efetividade de uma eventual condenação.
E assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 25, grifei):
O modus operandi empregado no caso sob análise, caracterizado pela destreza na distração de funcionários e pela vultosa quantidade de bens subtraídos, cujo valor atinge a cifra de R$ 250.000,00, revela profissionalismo e dedicação a atividades ilícitas. A existência de investigações em andamento acerca de outros delitos patrimoniais semelhantes na região de fronteira reforça o risco de reiteração delitiva caso a paciente seja colocada em liberdade.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois há elementos indicativos de que a paciente integra grupo criminoso estruturado e especializado na prática reiterada de furtos qualificados contra joalherias, sendo apontada, ainda, a ocorrência de outros delitos patrimoniais recentemente praticados no município de Santana do Livramento mediante idêntico modus operandi, o que evidencia, em tese, a habitualidade delitiva e o elevado grau de organização do grupo (fl. 267).
Ademais, conforme o disposto pelo Tribunal de origem, o modus operandi empregado consistiu na atuação coordenada para distrair os funcionários da joalheria e viabilizar a subtração de expressiva quantidade de bens, avaliados em aproximadamente R$ 250.000,00 (fl. 25).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente motivada no fato de o recorrente já responder a outros dois processos pela prática de delitos patrimoniais; no modus operandi, pois teria cometido o crime de furto (diversas joias - 12 relógios, 36 anéis e 34 pingentes) na companhia de outras três pessoas, duas delas menores de idade, mediante arrombamento da porta do apartamento da vítima, bem como no fato de ter sido preso em flagrante no aeroporto, no momento em que empreendida fuga para o estado de São Paulo.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.
6. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 117.463/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019 - grifei.)
Ademais, consta dos autos que há investigações em andamento acerca de furtos cometidos em condições semelhantes na mesma região de fronteira, o que reforça a necessidade do cárcere para conter o risco concreto de reiteração delitiva.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que se refere à reavaliação nonagesimal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou do benefício (fl. 26, grifei):
O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado com amparo na condição de genitora de duas filhas menores de 12 anos, não comporta acolhimento, diante da excepcionalidade da situação verificada nos autos.
A regra prevista na legislação processual penal, que autoriza a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de idade, não constitui direito absoluto ou salvo-conduto para a prática de crimes. O julgador detém a prerrogativa de analisar a adequação da medida protetiva diante de situações de manifesta incompatibilidade.
No caso em tela, a paciente declarou residir em São Paulo, local onde supostamente estariam suas filhas menores de idade. Contudo, ela voluntariamente deslocou-se para o Estado do Rio Grande do Sul, onde foi presa em flagrante pela prática de crime de furto qualificado em uma comarca de fronteira. Esse comportamento demonstra que as crianças já não se encontravam sob os cuidados diretos e cotidianos da genitora no momento em que ela deliberou pela prática do crime patrimonial em localidade distante.
A Defesa não logrou comprovar que a paciente é a única responsável pelos cuidados e pelo sustento das menores, ônus que lhe competia de forma inequívoca. O fato de as filhas estarem sob a guarda de terceiros durante a viagem realizada pela paciente para o cometimento do crime enfraquece o argumento de imprescindibilidade de sua presença física imediata. Portanto, a conduta de se afastar voluntariamente de seu domicílio para praticar infrações penais de grande vulto em outro Estado da Federação afasta a presunção de necessidade da substituição da prisão, revelando a inadequação da prisão domiciliar para resguardar as finalidades do processo penal.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que não ficou demonstrado que a paciente seja imprescindível aos cuidados de suas filhas menores de idade. Destacou, ainda, que a prisão foi efetuada em local diverso daquele indicado como seu domicílio, circunstância que evidenciaria que, no momento da abordagem, as crianças se encontravam sob os cuidados de outra pessoa.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região –, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.
Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância. A propósito, confira-se o seguinte precedente, que contempla caso similar ao dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
3. Na hipótese, verifica-se que os delitos imputados à agravada não envolvem violência ou grave ameaça e nem foi praticado contra seus descendentes, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar em razão de a agente ter sido presa em local distante do indicado como seu domicílio, pelo que concluiu que, na ocasião, seus filhos estavam sob cuidados de outra pessoa. Ademais, consignou-se que não restou comprovado que as crianças moram com a agravante, destacando a probabilidade de residirem com terceiros.
4. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
5. Segundo entendimento deste STJ, é legalmente presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos a menores de até 12 anos de idade.
6. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 923.290/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente, também sendo possível a fixação concomitante de medidas cautelares alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118526/RS (2026/0323275-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VICTOR MOTTA RODRIGUESADVOGADOS:JOÃO VICTOR MOTTA RODRIGUES - RS120816ALYSSA PASCHOAL BERNARDES - SP536988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANGGIE DANIELA MARTINEZ VASCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.