Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10728/EX (2024/0323276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A F AOUTRO NOME:F A FADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:R DE AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10728/EX (2024/0323276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A F AOUTRO NOME:F A FADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:R DE A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por F. A. F. A. diante de R. DE A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação perante o STJ (fls. 81-84).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 208-214).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e do acordo por ela homologado (fls. 16-18, 19-30 e 31-45), acompanhados de apostila (fls. 12 e 86), de tradução oficial (fls. 90-94) e de comprovação de eficácia do título (fls. 16-18 e 90-94).
Em relação ao pedido de homologação também da divisão de bens imóveis situados no Brasil, como bem destacado pelo Ministério Público, não há no título homologando previsão nesse sentido, motivo pelo qual a pretensão, nesse ponto, deve ser rechaçada.
Cabe esclarecer que o procedimento de homologação de sentença estrangeira está limitado aos termos exatos do título judicial que se pretende dar eficácia. Em outras palavras, não é possível suplementá-la para inserir provimento que dela não conste.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.