Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118533/GO (2026/0323279-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOSADVOGADO:MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS - GO044546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADRIANO FERREIRA AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FERREIRA AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 5545929-60.2026.8.09.0038.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II, 217-A, § 1º, e 218-C, § 1º, todos do Código Penal. A investigação tem como esteio o relato da ofendida acerca de suposto contexto de violência psicológica, moral e sexual, além de perseguição reiterada e de divulgação não autorizada de material íntimo. O investigado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia, situação constritiva na qual se encontra atualmente.
A defesa alega que há ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, afirmando que as instâncias ordinárias ampararam a restrição de liberdade precipuamente na gravidade abstrata das imputações. Sustenta que inexiste demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis, porquanto a decisão restringe-se a rememorar episódios pretéritos, cujo último evento teria ocorrido no mês de maio, não havendo indicação de qualquer conduta superveniente capaz de evidenciar risco atual em caso de soltura.
Argumenta, ainda, que a simples pendência de perícia técnica em dispositivos eletrônicos já apreendidos pelas autoridades não consiste em motivo idôneo para obstar o direito de responder ao processo em liberdade, visto que o material encontra-se sob o controle estatal e não corre risco de destruição ou manipulação. Aponta que houve inobservância da obrigatoriedade de fundamentar a real inadequação das cautelares menos gravosas, defendendo a suficiência da fixação das medidas restritivas diversas. Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, indicando que este possui residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e a responsabilidade pelo cuidado de 1 (uma) filha menor.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da referida segregação por medidas cautelares diversas da prisão, com amparo no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20-27; grifamos):
Registro que o paciente se encontra preso desde 1º.06.2026, convertido em preventiva na audiência de custódia. Tira-se da decisão (mov. 10, 5487739.07):
“(...) Inicialmente, impõe-se analisar a necessidade da prisão preventiva do representado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ao representado são imputadas as supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II; 217-A, § 1º; e 218-C, § 1º, todos do Código Penal.
(...)
A gravidade concreta das condutas é evidenciada pela natureza dos atos narrados: a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, a prática de atos sexuais mediante vulnerabilidade da vítima (sob efeito de medicamentos) e a escalada de violência que culminou em agressão física a terceiros e perseguição reiterada (stalking). No caso em exame, a vítima narrou que, durante período em que fazia uso de medicamentos antidepressivos, passou a suspeitar da ocorrência de atos sexuais praticados sem seu consentimento, especialmente em razão de afirmações atribuídas ao investigado que indicariam investidas sexuais enquanto ela se encontrava dormindo ou sob forte efeito medicamentoso. Conforme relatado pela ofendida, no final do ano de 2025, após retornar para casa e manifestar expressamente o desejo de apenas descansar, despertou durante a madrugada com o investigado realizando ato sexual sem sua anuência, fato que lhe causou intenso abalo emocional e sentimento de vulnerabilidade. Além disso, o investigado teria submetido a vítima, sua ex-companheira, a um prolongado contexto de violência psicológica, moral e sexual, marcado por comportamentos abusivos, controle emocional, perseguições reiteradas e divulgação não autorizada de material íntimo. Além disso, há notícia da existência de vídeos contendo cenas de natureza sexual supostamente gravadas enquanto a vítima se encontrava desacordada, circunstância que evidencia, em tese, extrema gravidade concreta das condutas investigadas. Verifica-se, ainda, que as condutas atribuídas ao investigado escalaram progressivamente em gravidade. Segundo relatado, ele compareceu ao local de trabalho da vítima para questioná-la acerca de eventual novo relacionamento e, em outra ocasião, arremessou um capacete contra a pessoa que a acompanhava, evidenciando comportamento agressivo e impulsivo. Ademais, a vítima informou que, em diversas oportunidades, o representado permanecia escondido nas proximidades de sua residência, aguardando sua chegada do trabalho, exercido no período noturno, circunstância que reforça o contexto de perseguição e demonstra risco concreto à sua tranquilidade e segurança, revelando conduta incompatível com a preservação da ordem pública. Tais circunstâncias, somadas à notícia da existência de registros audiovisuais de conteúdo íntimo supostamente produzidos sem o consentimento da vítima, revelam elevado grau de invasão à sua intimidade, dignidade e liberdade sexual, demonstrando, em tese, condutas de acentuada gravidade e aptas a justificar a adoção de medidas cautelares mais severas para resguardar sua integridade física e psicológica, bem como prevenir a reiteração delitiva. Diante desse cenário, as referidas atitudes do representado revelam uma acentuada invasão à dignidade sexual e à intimidade da ofendida. Ademais, tratando-se de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva encontra amparo no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, visando assegurar a execução das medidas protetivas e resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Assim, impõe-se a decretação da segregação cautelar (...)”
Com efeito, a medida excepcional foi determinada validamente ante a gravidade concreta dos fatos, escalada progressiva de condutas consistentes em violência psicológica, moral e sexual, marcadas por comportamentos abusivos, controle emocional, perseguições reiteradas e divulgação não autorizada de material íntimo.
É válido dizer os acontecimentos são contemporâneos e o último fato, praticado em 24.05.2026.
Também reforçado pela autoridade coatora o fato da vítima ter informado que em diversas oportunidades, o paciente permanecia escondido nas proximidades de sua residência, aguardando sua chegada do trabalho, exercido no período noturno, circunstância que reforça o contexto de perseguição e demonstra risco concreto à sua tranquilidade e segurança, revelando conduta incompatível com a preservação da ordem pública, situações que justificam a custódia, neste momento processual, não havendo falar em afronta aos princípios vigentes.
Na decisão que indeferiu a revogação da prisão, o Magistrado frisa a escalada de violência abusiva, perseguição reiterada, ameaças de divulgação de material íntimo e fortes indícios da prática de atos sexuais com a vítima em estado de vulnerabilidade (desacordada e sob efeito de medicamentos). Circunstâncias que, segundo o juiz, denotam comportamento que extrapola a normalidade dos tipos penais, demonstrando o risco efetivo que a liberdade do paciente representa à ordem pública e a incolumidade da vítima, justificando a intervenção estatal mais rigorosa.
Por fim, justificada pelo Magistrado a não substituição da prisão por cautelares diversas, na dinâmica dos fatos, apreensão de farto material eletrônico que ainda pende de perícia técnica oficial e no risco concreto de intimidação e reiteração, sendo tais medidas insuficientes e inadequadas.
Como visto, a decisão atacada não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. Pelo contrário, está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que justificam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta das condutas e o risco à garantia da ordem pública. O ato coator evidenciou o modus operandi dos delitos, marcados por um contexto de violência doméstica com progressiva escalada de abusos psicológicos, morais e sexuais. Destacou-se a suposta prática de atos sexuais enquanto a ofendida encontrava-se em estado de vulnerabilidade, desacordada e sob efeito de medicamento, aliada à produção e à ameaça de divulgação de registros audiovisuais íntimos sem o seu consentimento.
A decisão também sublinhou o comportamento reiterado de perseguição (stalking) à vítima, com episódios de emboscadas noturnas nas proximidades de sua residência, além de comportamento impulsivo e agressivo direcionado a terceiros. Enfatizou-se que tais circunstâncias revelam um risco efetivo à incolumidade física e psíquica da ofendida, tornando a segregação indispensável para a prevenção de novos delitos e para o resguardo da execução das medidas protetivas de urgência.
Por fim, asseverou-se a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não apenas pelo risco de reiteração e de intimidação da vítima na dinâmica dos fatos, mas também por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a apreensão de farto material eletrônico que ainda pende de perícia técnica oficial
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria, relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I).
8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a necessidade da custódia.
9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de intimidação.
10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.
A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade da instrução.
(AgRg no HC n. 1.087.956/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade uma vez que decretada com base na gravidade dos crimes imputados, que envolvem estupro, coação, sequestro e ameaça, em contexto de violência doméstica. Além disso, a prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista os indícios de coação de testemunhas e o risco de reiteração criminosa.
3. A jurisprudência é pacífica ao entender que a contemporaneidade da prisão preventiva se refere aos motivos ensejadores da medida, e não ao tempo decorrido desde a prática do crime. No caso, os fatos noticiados, inclusive o sequestro e a coação de testemunhas, são recentes e justificam a medida extrema.
4. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi, demonstram que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 227.220/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118533/GO (2026/0323279-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOSADVOGADO:MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS - GO044546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADRIANO FERREIRA AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.