SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118357/SP (2026/0323282-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DE OLIVEIRA HELOICORRÉU:MAICON ROCHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA HELOI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 1511140-15.2024.8.26.0228/5002.
Consta nos autos que o paciente, condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 699 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, interpôs recurso especial buscando a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência específica.
A Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, com base no Tema n. 1172 do STJ, negou seguimento ao recurso entendendo pela possibilidade em fixar patamar superior a 1/6 exclusivamente com base na reincidência específica.
A defesa agravou internamente, mas a Câmara Especial de Presidentes negou provimento, mantendo o trancamento do recurso e impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1172 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, pela aplicação do Tema 1172 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso especial pela aplicação de precedente vinculante.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1118357/SP (2026/0323282-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DE OLIVEIRA HELOICORRÉU:MAICON ROCHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.
4. A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso (Tema 1172 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre requisito legal para seguimento”.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1172.
Neste habeas corpus, a Defensoria Pública alega que, "[e]m que pese o indeferimento do recurso especial e do agravo regimental, deve ser revista a fração de 1/5 aplicada em razão da agravante da reincidência, diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração adotada, tratando-se de flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 4).
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe realizar uma distinção entre a agravante específica e a agravante genérica, uma vez que a Lei n. 6.416/1977, que alterou dispositivos do Código Penal, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena (Tema Repetitivo n. 1172).
Aduz que, na hipótese, há apenas uma condenação anterior caracterizadora de reincidência e que o aumento deveria ser fixado no patamar de 1/6, ainda que se trate de reincidência específica.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da aplicação da fração de 1/5 à agravante da reincidência, diante da ausência de fundamentação concreta, e, por consequência, pela aplicação da fração de 1/6, considerando-se a existência de uma única condenação anterior.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto perante o Tribunal de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial.
2. Fato relevante e pedido. Agravante sustenta que a decisão de admissibilidade do Recurso Especial considerou tipo penal diverso daquele da condenação e requer a concessão da ordem para anular a inadmissibilidade do Recurso Especial e revogar o mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para analisar a inadmissibilidade de Recurso Especial proferida por decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não se presta para discutir a análise da admissibilidade de recursos especial ou extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j.
16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017.
(AgRg no HC n. 1.077.242/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.)
O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo, permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a hipótese dos autos. Vejamos.
O cerne do presente writ visa o reexame de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo paciente, com fundamento no Tema n. 1172 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de Justiça ao analisar a admissibilidade do recurso especial interposto (e-STJ fls. 12/14):
[...] não vislumbro, no agravo agora em análise, a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade capaz de afastar a referida aplicação do Tema 1172.
Nessa linha, o recurso especial buscou a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência específica (fls. 421/422).
E o acórdão de fls. 463/472, consignou à fl. 471:
[...] Com efeito, não desconhece esta Câmara de Direito Criminal do precedente referido, todavia, entende-se, com todo o respeito, não ser possível a almejada redução da pena quanto ao acusado ADRIANO, porque é reincidente específico, evidenciado, como efetivamente fundamentado, maior risco e periculosidade pela reiteração no mesmo tipo de ilícito, destaca-se, de gravidade acentuada (equiparado a hediondo, com potencial de risco muito maior à Sociedade), sendo adequada, então, a exasperação da pena em 1/5 (um quinto), ora mantida.
Desta forma, resta justificada a aplicação da sistemática de precedentes dos recursos repetitivos, uma vez que tal decisão está em conformidade com o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 2003716/RS (Tema 1172), no qual se firmou a tese de que: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
Portanto, a decisão agravada foi precisa e individualizada, pautando-se pelas circunstâncias aduzidas no recurso especial e pelo teor do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sistemática de precedentes dos recursos repetitivos aplicada.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente.
Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica. Não foi demonstrada a existência de casos excepcionais ou apresentada fundamentação detalhada baseada em dados concretos.
Impõe-se, assim, reduzir para 1/6 o aumento devido à presença da agravante da reincidência.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO APLICADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
[...]
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, aplicou a agravante da reincidência na fração de 1/5, superior ao patamar mínimo de 1/6, exclusivamente com base na reincidência específica do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de fração superior ao patamar mínimo de 1/6 para a agravante da reincidência específica, sem fundamentação detalhada baseada em dados concretos do caso, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, conforme tese fixada no Tema 1172 do STJ.
6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/5 exclusivamente com base na reincidência específica, sem demonstrar a existência de casos excepcionais ou apresentar fundamentação detalhada baseada em dados concretos.
7. A mera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si só, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de 1/6, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro.
8. Restabelece-se a pena originariamente fixada na sentença, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base corretamente estabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão identificada e, no mérito, concedida a ordem para restabelecer as penas impostas na sentença: 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
2. A mera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si só, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de 1/6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1172, Terceira Seção, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
(EDcl no HC n. 815.214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
5. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente.
7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente.
(AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para, fixada em 1/6 a fração de aumento devido à agravante da reincidência, reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 657 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)