HC 1118527/GO (2026/0323288-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FLAVIO EURIPEDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO EURIPEDES FERREIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deu parcial provimento ao recurso e manteve o indeferimento do livramento condicional (Agravo de Execução Penal n. 5504087-20.2026.8.09.0000).
Em síntese, o impetrante alega que o requisito objetivo do livramento condicional foi implementado em 12/10/2024 e que faltas graves pretéritas, já sancionadas e reabilitadas, não podem obstar o requisito subjetivo.
Sustenta que a interpretação do art. 83, III, “a” e “b”, do Código Penal exige análise do bom comportamento durante a execução sem transformar infrações antigas em impedimento permanente, pois a alínea “b” fixa apenas janela temporal de 12 meses para verificação de falta grave recente.
Afirma que o Tema Repetitivo n. 1.161 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza efeitos eternos para faltas antigas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo e determinar o livramento condicional ao paciente ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova análise do benefício, com a desconsideração das faltas disciplinares antigas e reabilitadas (PEC n. 5031260-90.2013.8.27.2729).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, considerando o histórico de fugas ocorridas no período de 5/11/2017 a 8/6/2018 e em 4/4/2021, bem como em falta grave decorrente de fato novo praticado em 27/3/2022 (fl. 104), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR