Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1030343/SP (2025/0323309-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN CESAR BALBOADVOGADO:RENAN CÉSAR BALBO - SP406541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLACORRÉU:LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIOCORRÉU:NILTON CESAR SEBASTIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2146187-69.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, por 3 (três) vezes, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade e a inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar do réu, configurando constrangimento ilegal.
Aduz que o Ministério Público opinou contrariamente à decretação da prisão preventiva, o que evidencia a fragilidade dos fundamentos lançados na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.
Argumenta que a prisão processual é medida excepcional, exigindo a demonstração concretada da sua necessidade, de modo que a mera existência de antecedentes e a gravidade abstrata do delito não constituem fundamentos aptos a justificar a sua imposição.
Salienta que o paciente possui residência fixa, exerce ocupação lícita e sempre foi colaborativo com a persecução penal, inexistindo indício de risco de evasão.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a autorizar que o acusado responda ao processo em liberdade.
Defende que a manutenção da medida extrema implica em antecipação do cumprimento da pena, invocando a aplicação do princípio da presunção de inocência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 49-52.
Informações prestadas às fls. 58-99 e 101-106.
O Ministério Público Federal, às fls. 110-116, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.14-20; grifamos):
De se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. Conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, o paciente é reincidente e possui péssimos antecedentes criminais (fls. 932/941 na origem), o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração delitiva, apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Ademais, o paciente cometeu, em tese, a infração quando cumpria pena pela prática de crime idêntico.
(...)
In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Veja-se.
O Juiz do processo consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção:
“... No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a decretação das prisões preventivas dos denunciados ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, LAERTE ADRIANO e NILTON CESAR SEBASTIÃO. Existem nos autos robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, conforme narrado no relatório final de investigações (fls. 951/964) e na denúncia (fls. 972/982). Os crimes pelos quais os agentes estão sendo acusados ultrapassam os quatro anos de reclusão. Pela análise das respectivas folhas de antecedentes (fls. 905/941), todos os denunciados possuem uma enorme atuação no cometimento de delitos. Somando-se com a exacerbada gravidade em concreto do crime ora apurado, fica possível concluir pela necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de proteger a ordem pública, diante do concreto risco de reiteração criminosa. Por fim, o critério da atualidade deve ser analisado de acordo com as balizas da proporcionalidade. A descoberta da autoria delitiva dependeu de investigações aprofundadas. Ademais, os réus ficaram ou estão presos após a prática dos crimes objeto deste processo. Assim sendo, a atualidade se mostra presente, uma vez que, estando em liberdade, existe o risco concreto de voltarem a praticar crimes graves, de modo a colocar em sério risco a ordem pública. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 313 e 312 do Código de Processo Penal, acolho representação da Autoridade Policial de fls. 951/963 e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIO e NILTON CESAR SEBASTIÃO, todos qualificados nos autos...” (fls. 992/994 dos autos originários).
No que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva em razão da manifestação contrária do Ministério Público após representação da Autoridade Policial, cumpre esclarecer que a decisão judicial se encontra plenamente amparada no ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, desde que haja provocação por parte do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, como ocorreu no caso em apreço. A exigência legal, portanto, foi devidamente observada, inexistindo qualquer vício formal na decisão.
Ressalte-se que a discordância do Ministério Público não vincula o juízo, que, diante da representação válida e da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, pode - e deve - decretar a custódia cautelar quando necessária.
A providência, portanto, revela-se não só legítima, como imprescindível, diante do quadro probatório apresentado.
Como destacado no parecer do il. Procurador de Justiça:
“A conveniência da instrução criminal, sem sua espúria intervenção, buscando prejudicar a produção da prova, ou ameaçando ou intimidando a vítima e testemunhas afigura-se, também, como elemento seguro a nortear a continuidade da custódia. Por fim, a futura aplicação da lei penal igualmente abona a prisão, na medida em que o paciente é criminoso profissional, vivendo, ao que tudo indica, da prática de crimes.”
Ademais, o argumento defensivo no sentido de suposta ausência de risco atual à ordem pública pelo decurso do lapso temporal transcorrido desde a prática do delito (ocorrido há mais de cinco anos) não merece prosperar. A mera passagem do tempo, por si só, não tem o condão de neutralizar a gravidade concreta do crime tampouco de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os fundamentos que a justificam.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com a transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem económica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Die 11/2/2021).
Não se pode, pois, perder de vista a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - crime patrimonial cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas. Tais circunstâncias não apenas revelam a periculosidade da conduta, como também enquadram o fato como crime hediondo, e um dos principais responsáveis pela difusão da sensação de medo e insegurança reinantes na sociedade.
Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o imputado é reincidente específico, possui péssimos antecedentes, tendo, em tese, cometido a infração quando cumpria pena pela prática de delito idêntico. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para substituição da prisão por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do delito roubo cometido com violência física e grave ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.
4.
O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias quanto à autoria.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnica, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6.
A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da mochila subtraída não configuram, por si sós, flagrante ilegalidade sanável via habeas corpus, instrumento que não comporta reexame aprofundado de prova.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, como ocorre no caso dos autos.
8. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da periculosidade evidenciada no modus operandi do crime e nos antecedentes do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, ainda que tecnicamente primário.
2. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal.
3. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita.
4. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública.
(AgRg no HC n. 1.009.792/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante.
3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.
6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado.
7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Além disso, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Outrossim, conforme destacado no acórdão impugnado, eventual divergência do Parquet não vincula o juízo, tendo em vista que o Magistrado possui independência decisória e deve determinar a prisão cautelar do réu se for devidamente provocado e se o caso concreto demonstrar o preenchimento dos requisitos de cautelaridade previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso em exame.
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030343/SP (2025/0323309-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN CESAR BALBOADVOGADO:RENAN CÉSAR BALBO - SP406541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLACORRÉU:LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIOCORRÉU:NILTON CESAR SEBASTIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030343/SP (2025/0323309-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RENAN CESAR BALBOADVOGADO:RENAN CÉSAR BALBO - SP406541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLACORRÉU:LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIOCORRÉU:NILTON CESAR SEBASTIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
HC 1030343/SP (2025/0323309-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RENAN CESAR BALBOADVOGADO:RENAN CÉSAR BALBO - SP406541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLACORRÉU:LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIOCORRÉU:NILTON CESAR SEBASTIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2146187-69.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-Aº, inciso I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão invoca a gravidade do crime e a reincidência do acusado, fundamentos genéricos que não guardam correlação direta com riscos atuais à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Alega que há constrangimento ilegal e ausência de contemporaneidade, pois o lapso temporal superior a cinco anos afasta a alegação de risco atual à ordem pública.
Afirma que o Ministério Público manifestou-se expressamente contra a decretação da prisão preventiva, o que fragiliza a legitimidade da medida extrema.
Destaca que o paciente possui endereço fixo, ocupação lícita e se apresentou sempre que intimado, inexistindo qualquer indício de evasão, o que corrobora a desnecessidade da custódia extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 16/20):
In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Veja-se.
O Juiz do processo consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: “... No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a decretação das prisões preventivas dos denunciados ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, LAERTE ADRIANO e NILTON CESAR SEBASTIÃO. Existem nos autos robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, conforme narrado no relatório final de investigações (fls. 951/964) e na denúncia (fls. 972/982). Os crimes pelos quais os agentes estão sendo acusados ultrapassam os quatro anos de reclusão. Pela análise das respectivas folhas de antecedentes (fls. 905/941), todos os denunciados possuem uma enorme atuação no cometimento de delitos. Somando-se com a exacerbada gravidade em concreto do crime ora apurado, fica possível concluir pela necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de proteger a ordem pública, diante do concreto risco de reiteração criminosa. Por fim, o critério da atualidade deve ser analisado de acordo com as balizas da proporcionalidade. A descoberta da autoria delitiva dependeu de investigações aprofundadas. Ademais, os réus ficaram ou estão presos após a prática dos crimes objeto deste processo. Assim sendo, a atualidade se mostra presente, uma vez que, estando em liberdade, existe o risco concreto de voltarem a praticar crimes graves, de modo a colocar em sério risco a ordem pública. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 313 e 312 do Código de Processo Penal, acolho representação da Autoridade Policial de fls. 951/963 e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, LAERTE ADRIANO OLIVEIRA SILVERIO e NILTON CESAR SEBASTIÃO, todos qualificados nos autos...” (fls. 992/994 dos autos originários).
No que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva em razão da manifestação contrária do Ministério Público após representação da Autoridade Policial, cumpre esclarecer que a decisão judicial se encontra plenamente amparada no ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, desde que haja provocação por parte do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, como ocorreu no caso em apreço. A exigência legal, portanto, foi devidamente observada, inexistindo qualquer vício formal na decisão.
Ressalte-se que a discordância do Ministério Público não vincula o juízo, que, diante da representação válida e da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, pode - e deve - decretar a custódia cautelar quando necessária.
A providência, portanto, revela-se não só legítima, como imprescindível, diante do quadro probatório apresentado.
[...]
Ademais, o argumento defensivo no sentido de suposta ausência de risco atual à ordem pública pelo decurso do lapso temporal transcorrido desde a prática do delito (ocorrido há mais de cinco anos) não merece prosperar. A mera passagem do tempo, por si só, não tem o condão de neutralizar a gravidade concreta do crime tampouco de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os fundamentos que a justificam.
[...]
Não se pode, pois, perder de vista a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - crime patrimonial cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas. Tais circunstâncias não apenas revelam a periculosidade da conduta, como também enquadram o fato como crime hediondo, e um dos principais responsáveis pela difusão da sensação de medo e insegurança reinantes na sociedade.
Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.
Pelo exposto, DENEGA-SE A ORDEM.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)