Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030345/SP (2025/0323314-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINOADVOGADO:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO - SP393591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN XAVIER DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 31-32 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gean Xavier de Miranda contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fls. 20):
“Habeas Corpus”. Artigos 157, § 2º-A, inciso I e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Excesso de prazo na formação da culpa. Situação não verificada, nada denotando desídia do juízo. Processo que segue trâmite regular. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP, com recomendação.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, conforme os arts. 157, § 2º-A, inciso I e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
No presente writ, argumenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Aduz excesso de prazo na formação de culpa, pois "a instrução criminal está formalmente encerrada, e a única razão para a manutenção da prisão é a pendência de laudos cuja obtenção tem sido objeto de "diversas reiterações infrutíferas" por parte do próprio juízo" (fl. 7).
Sustenta que a prisão preventiva do paciente é mantida sem fundamentação contemporânea e concreta.
Requer a concessão de medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo ou o trânsito em julgado de eventual condenação, além da revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ante o manifesto excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 31-34).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 39-55).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 575-581):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Roubos em série e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Custódia cautelar decretada e mantida com base no risco de reiteração delitiva. Crimes em série, praticados com arma de fogo. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Ademais, pluralidade de crimes. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Conforme constou na decisão que indeferiu o pedido liminar, "a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos em tese praticados – "diversos delitos de roubo, tanto dentro de lojas, como transeuntes, com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça nas vítimas colocando em risco exponencial todos os presentes no local"." (e-STJ fl. 33), além de ter sido destacada, pelo magistrado, a periculosidade do paciente, preso "por uma série de oito roubos supostamente cometidos com arma de fogo" (e-STJ fl. 28).
Como cediço, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
De outro lado, tal qual entendeu o Tribunal de origem, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
No caso, o paciente encontra-se preso desde 19/9/2024, já tendo a instrução processual se encerrado, estando, pendente, contudo, a remessa pelo Instituto de Criminalística dos laudos periciais referentes à motocicleta e de degravação de imagens, já reiterada a solicitação de envio, com urgência, pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, nos termos do parecer ministerial, deve ser considerada "especialmente a complexidade do feito, vez que se trata de ação penal na qual se apura a prática de oito crimes de roubo e um crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo identificada a necessidade de realização de perícias e degravação de imagens" (e-STJ fl. 64).
Neste contexto, diante da complexidade do feito e tendo em vista que o juízo a quo tem devidamente o impulsionado, não havendo qualquer indício de desídia na condução do processo, uma vez que as particularidades acima citadas não podem ser atribuídas ao juízo ou à acusação, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, conforme constou na decisão que indeferiu o pedido liminar, a alegada ausência de fundamentação contemporânea na manutenção da prisão preventiva não foi enfrentada pelo Tribunal local, o que impede que seja conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República.
Com efeito, "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
De toda sorte, convém registrar que a jurisprudência do STJ preconiza que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes. Nesse sentido: AgRg no HC 730759 / SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 19/5/2022 e RHC 168421 / GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, jugado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1030345/SP (2025/0323314-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINOADVOGADO:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO - SP393591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN XAVIER DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030345/SP (2025/0323314-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINOADVOGADO:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO - SP393591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN XAVIER DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gean Xavier de Miranda contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fls. 20):
“Habeas Corpus”. Artigos 157, § 2º-A, inciso I e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Excesso de prazo na formação da culpa. Situação não verificada, nada denotando desídia do juízo. Processo que segue trâmite regular. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP, com recomendação.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, conforme os arts. 157, § 2º-A, inciso I e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
No presente writ, argumenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Aduz excesso de prazo na formação de culpa, pois "a instrução criminal está formalmente encerrada, e a única razão para a manutenção da prisão é a pendência de laudos cuja obtenção tem sido objeto de "diversas reiterações infrutíferas" por parte do próprio juízo" (fl. 7).
Sustenta que a prisão preventiva do paciente é mantida sem fundamentação contemporânea e concreta.
Requer a concessão de medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo ou o trânsito em julgado de eventual condenação, além da revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ante o manifesto excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, a alegação quanto a ausência de fundamentação contemporânea do decreto prisional não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 23):
[...], no presente caso, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou diversos delitos de roubo, tanto dentro de lojas, como transeuntes, com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça nas vítimas colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Percebe-se, importante que se diga, que os delitos demonstram a frieza e descaso do autor para com o patrimônio e a vida humana, causando clamor público pela ousadia externada, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade, sendo que a manutenção em cárcere provém da periculosidade do agente, visando garantir a ordem pública. A gravidade do crime e as circunstâncias em que foram cometidos, antes destacadas, evidenciam, numa primeira análise, a periculosidade do indiciado e sua predisposição para a prática de crimes graves. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Ao manter a prisão preventiva do paciente, destacou o magistrado (fl. 28):
Com relação ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado, mantenho as decisões proferidas às fls. 76/80, 157/158, 294, 340/342 e 405 por seus próprios fundamentos.
Trata-se de pessoa presa por uma série de oito roubos supostamente cometidos com arma de fogo. A garantia da ordem pública, pois, certamente seria ameaçada com a soltura do réu. Saliente-se que a instrução já foi encerrada, pendente apenas a vinda dos laudos periciais.
Não há, neste momento processual, qualquer indício de irregularidade na prisão em flagrante do acusado apto a macular a prisão preventiva, bem como não é este o momento adequado para análise aprofundada de provas.
Sendo assim, eventual irresignação deverá ser encaminhada ao E. Tribunal de Justiça.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos em tese praticados – "diversos delitos de roubo, tanto dentro de lojas, como transeuntes, com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça nas vítimas colocando em risco exponencial todos os presentes no local".
Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1030345/SP (2025/0323314-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINOADVOGADO:CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO - SP393591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN XAVIER DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.