Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
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CC 215740/SP (2025/0323337-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:WIREX CABLE S.AADVOGADOS:EDUARDO BIRKMAN - SP093497PAULO BIRKMAN - SP119493ROSÂNGELA MARIA RAMOS - SP257142SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - SPINTERESSADO:LUCIANO LEITE DE MORAESADVOGADO:PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK - SP169524
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Wirex Cable S.A. - em Recuperação Judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da Vara de Santa Branca/SP, do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP.
Afirma a suscitante ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, em 30.5.2012, pelo Juízo de Direito da Vara de Santa Branca/SP, tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial, estando o processo em pleno andamento.
Aduz que, não obstante, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP vem, reiteradamente, expedindo ordens de constrição de valores da empresa em recuperação para pagamento de verbas trabalhistas, o que pode vir a inviabilizar a continuidade de suas atividades.
Sustenta que, com o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Branca/SP, tornou-se ele competente para o processamento de todas as ações ou reclamações de interesse da empresa.
Pede a concessão de liminar que determine a suspensão do processamento da execução referente ao processo objeto dos autos.
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A, do mesmo artigo 6º, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o entendimento desta Corte.
Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM FACE DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
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3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
No presente caso, apesar de a suscitante não ter juntado aos autos a decisão do Juízo universal deferindo sua recuperação judicial, é sabido, em decorrência de diversos outros conflitos da mesma empresa a mim distribuídos que, de fato, encontra-se em recuperação judicial.
Em relação às alegadas ordens de constrição de valores pertencentes à suscitante, consta dos autos o documento de fls. 23/26, "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", de 18.8.2025, com "repetição programada" até 17.10.2025 (fl. 23), proveniente do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, tendo como objeto as contas de diversas pessoas físicas e da ora suscitante, o que demonstra a possibilidade de serem constritos, a qualquer momento, valores pertencentes à recuperanda.
Caracterizados, assim, os requisitos necessários a autorizar o deferimento da liminar pretendida.
Em face do exposto, defiro a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).
Intime-se o interessado, Luciano Leite de Moraes, para se manifestar, com prazo de quinze dias.
Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 215740/SP (2025/0323337-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:WIREX CABLE S.AADVOGADOS:EDUARDO BIRKMAN - SP093497PAULO BIRKMAN - SP119493ROSÂNGELA MARIA RAMOS - SP257142SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - SPINTERESSADO:LUCIANO LEITE DE MORAESADVOGADO:PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK - SP169524Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.