Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223277/PA (2026/0323347-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES DE SANTARÉM - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RORAINÓPOLIS - RRINTERESSADO:P X N DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Infância, Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rorainópolis/RR, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu representação em desfavor de P. X. N. dos S. pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 243, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a peça, em 22/6/2025, no Município de Rorainópolis/RR, o representado teria oferecido, por diversas vezes, substância entorpecente, possivelmente maconha, a seu irmão, então com 12 anos de idade (e-STJ, fls. 34-36).
A representação foi recebida pelo Juízo de Rorainópolis/RR em 27/8/2025, com determinação de designação de audiência de apresentação (e-STJ, fl. 37). Posteriormente, após frustrada a localização do representado, certificou-se, em 13/1/2026, que ele havia informado endereço em Santarém/PA e, em 7/4/2026, novo endereço no Município de Belterra/PA (e-STJ, fls. 58, 61 e 64).
Diante da informação sobre a residência em Belterra/PA, o Ministério Público de Roraima requereu a designação urgente de audiência para a ouvida do representado, com o objetivo de oferecer remissão e deliberar acerca de eventual declínio de competência (e-STJ, fl. 65).
O Juízo suscitado, em suas razões, indeferiu o pedido ministerial e declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de que o representado residia em outra Comarca e de que não haveria motivo ou justa causa para a permanência dos autos naquele Juízo. Com fundamento no art. 147, inciso II, do ECA, determinou a remessa do processo a uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Belterra/PA.
O Juízo suscitante, por seu turno, após manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, suscitou o presente conflito. Sustentou que o procedimento ainda se encontra na fase de apuração do ato infracional e que, nos termos do art. 147, § 1º, do ECA, a competência para o processamento e julgamento é fixada pelo local da ação ou omissão, não sendo alterada pela posterior mudança de domicílio do representado. Ressaltou que o § 2º do mesmo dispositivo admite apenas a delegação da execução de eventual medida socioeducativa ao Juízo do local de residência dos pais ou responsável, hipótese não configurada nos autos, em que ainda não houve sentença nem medida em execução.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude de Rorainópolis/RR, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A questão em exame consiste em definir se a posterior mudança de residência do representado desloca, durante a fase de apuração do ato infracional, a competência do Juízo do local da conduta para o Juízo de seu novo domicílio.
Nos termos do art. 147, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção". Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar o adolescente".
A regra geral prevista no inciso II do art. 147 do ECA, relativa ao lugar onde se encontre a criança ou o adolescente na falta dos pais ou responsável, não afasta a disciplina específica do § 1º para os casos de apuração de ato infracional, nos quais a competência é fixada pelo lugar da ação ou omissão.
A legislação de regência, portanto, estabelece critérios distintos para a fase de apuração do ato infracional e para a execução de eventual medida socioeducativa. Enquanto a competência para o processamento e julgamento da representação é fixada pelo local da ação ou omissão, a residência dos pais ou responsável pode justificar a delegação dos atos relativos à execução da medida.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a competência do Juízo do local da ação ou omissão para processar e julgar ato infracional permanece inalterada mesmo diante da posterior mudança de residência do representado.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DA AÇÃO. ART. 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. É da competência do juízo do lugar da ação ou omissão processar e julgar o ato infracional equiparado a crime, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (art. 147, § 1º, do ECA), que assim permanece ainda que haja alteração de residência do menor infrator.
2. Em consagração ao princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX, da Lei n. 12.594/2012), o art. 147, § 2º, do ECA prevê a delegação da execução de medidas socioeducativas do Juízo do local de residência do representado, ao qual, em regra -- embora não necessariamente -- deve ser reconhecida a competência para tais providências.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais - PR, o suscitado.
(CC n. 156.903/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
No caso, a representação atribui ao interessado a prática de ato infracional ocorrida no Município de Rorainópolis/RR. Foi perante o Juízo daquela Comarca que a representação foi oferecida e recebida, tendo a alteração de residência sobrevindo apenas no curso do procedimento. Além disso, o processo ainda se encontra na fase de apuração do ato infracional, sem sentença ou medida socioeducativa em execução.
Assim, a mudança superveniente de residência do representado, inicialmente para Santarém/PA e, posteriormente, para Belterra/PA, não desloca a competência fixada, nos termos do art. 147, § 1º, do ECA, no local da ação.
Eventual aplicação de medida socioeducativa poderá ensejar, oportunamente e se for o caso, a delegação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, circunstância que não interfere na competência para o processamento e julgamento da representação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rorainópolis/RR, ora suscitado
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223277/PA (2026/0323347-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES DE SANTARÉM - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RORAINÓPOLIS - RRINTERESSADO:P X N DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.