SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLOVIS BARBOSA BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB 79759/PR)
HC 1030361/PR (2025/0323367-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLOVIS BARBOSA BRAGAADVOGADO:CLOVIS BARBOSA BRAGA - PR079759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILBERTO PELEGRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G P contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0006619-71.2018.8.16.0105).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, decorrente da oitiva da menor, em "depoimento especial", sem prévia citação do paciente e sem a participação de defensor dativo; do indeferimento do depoimento das testemunhas que estavam no local; e da ausência de contato prévio do acusado com seu defensor.
Requer o reconhecimento da nulidade do processo desde a escuta especializada da vítima.
A liminar foi indeferida (fls. 244-247).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 254-255 e 258-261).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 264-265).
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 21/11/2024 (fl. 259), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLOVIS BARBOSA BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB 79759/PR)
HC 1030361/PR (2025/0323367-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLOVIS BARBOSA BRAGAADVOGADO:CLOVIS BARBOSA BRAGA - PR079759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILBERTO PELEGRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLOVIS BARBOSA BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB 79759/PR)
HC 1030361/PR (2025/0323367-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLOVIS BARBOSA BRAGAADVOGADO:CLOVIS BARBOSA BRAGA - PR079759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILBERTO PELEGRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO PELEGRINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (fls. 230/241).
A defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 23/24):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, ‘CAPUT’, NA FORMA DO ARTIGO 71, ‘CAPUT’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA DE TENRA IDADE – 08 (OITO) ANOS – QUE, OUVIDA ATRAVÉS DE ESCUTA ESPECIALIZADA, NARROU COM RIQUEZA DE DETALHES DA CONDUTA DELITIVA. OFENDIDA QUE INFORMOU QUE O ACUSADO, EM DIAS E HORÁRIOS DIFERENTES, NOS MOMENTOS DE DESCANSO DA OBRA QUE REALIZAVA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, AO MENOS POR 04 (QUATRO) VEZES, ESTANDO SOZINHO COM A VÍTIMA, A FEZ SENTAR EM SEU COLO E APALPOU (“MASSAGEOU”) AS SUAS NÁDEGAS, ALÉM DE MOSTRAR A ELA O SEU PÊNIS, AO MENOS EM 01 (UMA) DAS OCASIÕES. LAUDO PSICOLÓGICO QUE ATESTA DEPOIMENTO FIRME E COESO DA OFENDIDA E DA SUA GENITORA, QUE SOUBE DOS FATOS LOGO APÓS DISPENSAR OS SERVIÇOS DO ACUSADO, SEM QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE FALSAS MEMÓRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES QUE CORROBORAM OS FATOS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SEM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE QUE O ACUSADO NUNCA TERIA FICADO SOZINHO COM A VÍTIMA, POIS TERIA PRESTADO O SERVIÇO JUNTAMENTE COM UM SERVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE ÀQUELE QUE A ALEGA. INTELIGÊNCIA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECIFICO DE SATISFAZER A LASCÍVIA DO AGENTE (APALPAR AS NÁDEGAS E MOSTRAR O PÊNIS PARA A VÍTIMA). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. II) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO -A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1121 DO STJ. CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "as alegações trazidas no habeas corpus não foram levadas à análise do Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o seu conhecimento e apreciação por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (fl. 264).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
ARTIGO 156
ARTIGO 215
SENTENÇA
1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e dos informantes que são firmes e coesos, confirmando a prática delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023).
3. No crime de estupro de vulnerável o dolo consiste na vontade consciente de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vítima vulnerável, com o fim específico de satisfazer a sua lascívia. No caso concreto, atos libidinosos consistentes em, por pelo menos 04 (quatro) vezes, em dias e horários diferentes, fazer a vítima sentar em seu colo e apalpar as suas nádegas enquanto estava sozinho com a vítima, além de mostrar a ela o seu pênis, nos intervalos de descanso da obra que realizava na residência da vítima.
4. Conforme sedimentado no Tema Repetitivo n. 1121 do Superior Tribunal de Justiça, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
5. Atuando a Defesa dativa em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
6. Recurso conhecido e desprovido.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, decorrente da oitiva da menor, em "depoimento especial", sem prévia citação do paciente e sem a participação de defensor dativo; do indeferimento do depoimento das testemunhas que estavam no local; e da ausência de contato prévio do acusado com seu defensor
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo desde a escuta especializada da vítima. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, pretende o reconhecimento das nulidades ora suscitadas.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível nos casos em que se observa, de plano, o constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois pretensão defensiva confunde-se com o próprio mérito da impetração, demandando exame minucioso dos autos, incompatível com os estreitos limites da medida de urgência, sendo prudente a requisição de informações à autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se a análise da matéria para o julgamento pelo órgão colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Loanda - PR e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLOVIS BARBOSA BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB 79759/PR)
HC 1030361/PR (2025/0323367-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLOVIS BARBOSA BRAGAADVOGADO:CLOVIS BARBOSA BRAGA - PR079759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILBERTO PELEGRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.