Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118340/SP (2026/0323372-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE ANTONIO GAMAADVOGADO:JOSE ANTONIO GAMA - SP289477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DA CRUZ OLIVEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA NEVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2135554-62.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 213, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a Desembargadora relatora negou seguimento, por configurar mera reiteração de pedidos deduzidos em outra impetração (e-STJ fls. 12/16).
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece da indicação de justa causa e de fundamentação idônea quanto aos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, constato que este writ se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
Em outras palavras, percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. A defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ademais, no ato apontado como coator pelo impetrante (e-STJ fls. 12/16), não foram analisadas as teses deduzidas no presente habeas corpus, o que impede a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, a doutrina especializada assinala a inviabilidade do habeas corpus per saltum, compreendido como a apreciação originária do writ pelas instâncias superiores sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias acerca do alegado constrangimento ilegal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 2.470).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118340/SP (2026/0323372-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ANTONIO GAMAADVOGADO:JOSE ANTONIO GAMA - SP289477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DA CRUZ OLIVEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118340/SP (2026/0323372-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE ANTONIO GAMAADVOGADO:JOSE ANTONIO GAMA - SP289477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DA CRUZ OLIVEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.