Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118540/SP (2026/0323418-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ENIO JESUS DE SOUZA PAIVAADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118540/SP (2026/0323418-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ENIO JESUS DE SOUZA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENIO JESUS DE SOUZA PAIVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2128452-86.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedada a substituição ou suspensão da pena, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 132/146).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 19/29), nos termos da ementa (fls. 20/21):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por F. B. em favor de E. J. de S. P., contra decisão do Juízo da Vara Única de Chavantes/SP, que vedou o direito de recorrer em liberdade após condenação por estupro de vulnerável, com pena de 37 anos e 6 meses de reclusão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, diante da alegação de falta de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade dos fatos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, fundamentada na gravidade concreta do delito, risco de evasão do paciente e necessidade de garantir a ordem pública, conforme do CPP.
4. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando há periculosidade do réu e risco à ordem pública, sendo a medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Não há óbice ao indeferimento do direito de apelar em liberdade, mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade, quando se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF e STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de evasão, mesmo que o réu tenha respondido ao processo em liberdade. 2. A presunção de inocência não é violada pela prisão preventiva quando fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 3. O indeferimento do direito de apelar em liberdade é permitido quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LVII; CPP, arts. 312, 313, 319, 387, § 1º.
Jurisprudência Citada: STF, HC 86.164, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, D Je 10.11.2006. STF, HC 84.434, Rel. Min. Carlos Velloso. STF, HC 69.714, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. STJ, HC 595836/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 18/08/2021. STJ, HC 548290/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 10/06/2020. STJ, ADC 43, 44 e 45.
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de fuga, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, ressaltando que os eventos apurados remontam aos anos de 2011 a 2014 e que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, com conduta colaborativa e comparecimento a todos os atos.
Assevera que houve apresentação espontânea para cumprimento de ordem anterior, que o histórico processual demonstra compromisso com a aplicação da lei penal e que a referência à elevada pena ou ao parentesco com a vítima não supre a exigência de contemporaneidade dos motivos da prisão, aduzindo, ainda, que residir em outro estado não configura, por si, risco de evasão.
Entende que a decisão não observou a necessidade de avaliar e fundamentar, de forma individualizada, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pleiteando a substituição por cautelares do art. 319 do mesmo diploma, caso mantida a preocupação cautelar.
Aponta possível deficiência técnica na fundamentação do acórdão ao desconsiderar a informação sobre apresentação espontânea e ao validar presunções genéricas quanto à fuga e à reiteração delitiva.
Requer a concessão da ordem para cassar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta da sentença (fls. 137/146 - grifamos):
1. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de São Paulo, com supedâneo nos arts. 129, inciso I, da CRFB, e 24, caput, do CPP, denunciou ENIO JESUS SOUZA PAIVA, qualificado, em razão da perpetração, em tese, do delito tipificado no art. 217-A, caput, do CP, por várias vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do mesmo Codex) contra a vítima, sua sobrinha-neta, assim narrado na exordial, a que me reporto integralmente para evitar desnecessária tautologia.
[...] Relativamente à autoria, ela é certa e recai sobre o réu. A vítima, R.V. DE A., sob o crivo do contraditório, e em observância à Lei nº 13.431/2017, respondeu, no introito, a sua idade (17 anos). Sobre os fatos, declarou que há sete anos frequentava, junto aos seus avós, a casa de seu tio [o réu], que ficava no sítio; quando brincava no caminhão [da cor azul, do lado de baixo da cana], dentro do automotor, o acusado colocava a mão dentro de sua calcinha e tocava em sua vagina. Com o mesmo modus operandi, satisfazia sua lascívia em outros cômodos da casa, como o banheiro [durante o almoço] - quando não havia ninguém perto. Da segunda vez que ele a tocou, contou à avó [a qual recomendou que ela nada dissesse à mãe]. Chegou a conversar com sua prima [bastante próxima] sobre os abusos: as duas eram estupradas por ele; trocavam confidências. Soube por sua mãe que esta prima havia denunciado o ocorrido e, percebendo que alguns familiares duvidavam, resolveu relatar que também fora vítima de abusos no passado. Insta consignar que os atos ocorriam corriqueiramente: quando ele tinha oportunidade e quando ficavam sozinhos. Antes do entrevero, a relação com o tio era normal; depois, nunca mais o viu, porquanto era bastante querido na família e não havia rusgas entre os parentes.
[...] A vítima narrou pormenorizadamente os fatos por ela vivenciados. Expôs que houve abuso em inúmeras ocasiões. Bem distinguiu alguns momentos: i) o acusado a levava até um caminhão velho [e azul] que tinha em sua casa, dentro do auto colocava a mão dentro de sua calcinha e tocava a sua vagina; ii) ambos estavam na casa, a vítima saía do banheiro [pelo horário do almoço], quando Enio [aproveitando-se do momento em que ficaram sozinhos], novamente praticou atos libidinosos com a criança, passando as mãos em sua vagina e cheirando-a; iii) à época, contava cinco a oito anos, ou seja, de 2011 a 2014, aproximadamente; iv) ela, no entanto, não relatou os fatos à genitora porque sentia medo; só sentiu-se encorajada a fazê-lo quando Enio foi preso, no dia 17/02/2017, por supostamente ter abusado de outra criança, prima de Rayssa, ainda mais nova que esta. A vítima tinha bastante contato com sua prima e, percebendo que alguns familiares duvidavam do ocorrido, resolveu relatar que também fora vítima de abusos no passado; v) foram várias as vezes em que sofreu abusos, muito embora não consiga precisá-los, dada a tenra idade.
[...] In casu, reputo que a palavra da ofendida foi coesa, verossímil e harmônica. Coesa: porque respeita a lógica das coisas; verossímil: porquanto não há lacunas ou narrativas absurdas. Pequenas inconsistências, ou falta de perfeita lembrança do ocorrido, ante o tempo passado desde o ato até a sua efetiva apuração e a tenra idade das vítimas, são normais em casos tais (TJSP; Apelação Criminal 1502346-49.2019.8.26.0270; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022); harmônica, pois é corroborada por outros elementos de informação e de prova amealhados aos autos.
[...] O laudo psicológico demonstrou que a infante passa por "grande sofrimento, possivelmente, não só decorrente dos atos supostamente praticados por Enio, mas das consequências que a revelação trouxa e ela e aos familiares"; "diante disso não foi constatada a presença de fantasias no discurso da infante sobre o suposto abuso sexual e, diante dos fatos expostos, é provável que as informações básicas fornecidas pela periciada correspondam à realidade dos fatos".
Ainda, há notícias de que o autor dos fatos, foi preso preventivamente em virtude do Mandado de Prisão nº 391842-42, expedido na Ação Penal de nº 566726.2012.8.16.0098, que apurou delito de estupro de vulnerável, tendo como vítima, Ana Clara Raimundo de Camargo, também sobrinha do agressor (boletim de ocorrência de fl. 24, mandado de prisão de fl. 25 e certidão de alvará de soltura de fl. 26). Improvável que tamanho infortúnio do destino tenha, coincidentemente, acontecido duas vezes: o réu ser processado pelo mesmo fato por duas pessoas diferentes e, pasme, da mesma família.
Passando assim as coisas, à luz dos elementos de informação e de prova acima expostos, é possível dizer que o acusado perpetrou crimes de estupro de vulnerável durante anos contínuos contra a vítima.
[...] 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e a suspensão condicional da pena, em vista do quantum de pena já aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP).
6. RECURSO E ENCARCERAMENTO
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permaneceu solto durante a instrução processual.
Porém, em audiência realizada, restou cabalmente demonstrado tratar-se de fato gravíssimo; o réu destruiu por completo a vida da vítima, que em tenra idade passou a colecionar traumas em razão dos abusos por ele perpetrados.
Ainda, verifico que foram praticados diversos atos libidinosos, por anos, todos eles dotados de gravidade absurda, pervertendo a pureza da criança de apenas 5 a 8 anos de idade. Sem embargo, calha asseverar o altíssimo risco de se evadir para se furtar ao cumprimento da pena.
Tal fato revela risco concreto de frustrar a Lei e a pena aplicada nesta sentença, além da gravidade concreta acima delineada.
Logo, considerando que o crime aqui julgado possui pena privativa de liberdade máxima (e aplicada) superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), decreto a prisão preventiva de ENIO JESUS SOUZA PAIVA, para assegurar a aplicação da lei Penal e para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva.
7. DISPOSITIVO
Assentes tais premissas, com supedâneo no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar ENIO JESUS SOUZA PAIVA, devidamente qualificado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, por várias vezes, todos do Código Penal, à pena de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial fechado, vedada a substituição ou suspensão da pena, sem direito de recorrer em liberdade.
Consta do acórdão (fls. 22/29 - grifamos):
[...] Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado, processado e condenado, à pena de 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O Juízo de piso indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permaneceu solto durante a instrução processual.
Porém, em audiência realizada, restou cabalmente demonstrado tratar-se de fato gravíssimo; o réu destruiu por completo a vida da vítima, que em tenra idade passou a colecionar traumas em razão dos abusos por ele perpetrados.
Ainda, verifico que foram praticados diversos atos libidinosos, por anos, todos eles dotados de gravidade absurda, pervertendo a pureza da criança de apenas 5 a 8 anos de idade. Sem embargo, calha asseverar o altíssimo risco de se evadir para se furtar ao cumprimento da pena.
Tal fato revela risco concreto de frustrar a Lei e a pena aplicada nesta sentença, além da gravidade concreta acima delineada.
Logo, considerando que o crime aqui julgado possui pena privativa de liberdade máxima (e aplicada) superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), decreto a prisão preventiva de ENIO JESUS SOUZA PAIVA, para assegurar a aplicação da lei Penal e para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal)
De início, urge salientar que a constrição decorre de sentença penal condenatória, em que o magistrado expôs os motivos pelos quais entende que o paciente deve ser recolhido ao cárcere, diante de sua condenação.
No que tange ao pedido de recorrer em liberdade, ressalto que não sou daqueles que entende, aferrado a fórmulas fechadas, que se o réu respondeu a um determinado crime em liberdade, mesmo condenado pela prática de crime gravíssimo, assim deverá continuar, como se não houvesse possibilidade legal para, no bojo da respectiva sentença (condenatória ou de pronúncia), por um motivo ou por outro, decretar-se a sua prisão preventiva.
Não, não mesmo.
Sei que essa é a regra que deve ser seguida, mas situações especiais comportam exceção, podendo-se, perfeitamente, decretar-se a prisão preventiva do réu na r. sentença.
Em outras palavras, se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP.
Pois bem.
Ao que se depreende dos autos, ao reverso do que quer levar a crer o impetrante, a custódia cautelar do paciente, de fato, desponta imprescindível, independentemente dos predicados que ostenta, para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Outrossim, consignou o Juízo de piso que a custódia emerge da r. decisão supra citada.
Confira-se, no ponto, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
[...] Logo, me parece óbvio que estão presentes os requisitos da sua prisão preventiva, este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pois se imputa ao paciente a prática de crime extremamente sensível, estupro de vulnerável, eis que a permanência do paciente em liberdade traz insegurança para a vítima e para a sociedade; bem como a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, eis que solto, ciente da condenação elevada que sofreu neste processo, poderá, eventualmente, vir a fugir, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a decretação da custódia cautelar.
Diante desse quadro, como bem salientou o Juízo de piso, o “modus operandi” do delito, há elementos mais do que suficientes do envolvimento do acusado em crime grave praticado contra crianças até então com 5-8 anos de idade, dentro de seu próprio lar, que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. De igual, é de se anotar que o acusado e a vítima são parentes, o réu é tio da vítima, fazendo com que a vítima e demais familiares se sintam acuados. Por isso, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. As circunstâncias, consequências do crime constituem indícios veementes da concreta e excessiva periculosidade do réu, evidenciando a necessidade de sua custódia, agora como forma de prevenção do delito.
Para que não fique sem registro, ressalto que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim da sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há que se cogitar de violação do princípio da presunção de inocência.
A despeito da defesa alegar que a paciente respondeu a todo o processo solto, não havendo fatos novos que justificassem a decretação de sua prisão, verifica-se que a gravidade do delito, bem como o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal a necessidade ou não de sua decretação.
Quanto ao tema, "é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (HC 595836 SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/08/2021).
De resto, a custódia cautelar não viola o ordenamento jurídico, tampouco constitui indevida antecipação de cumprimento de pena, eis que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao vedar a execução provisória da pena no julgamento das ADC's 43, 44 e 45, não afastou a possibilidade de decretação da preventiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.: (...) 2. Cumpre salientar que, em 8/11/2019, ao concluir o julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 45, o Supremo Tribunal Federal STF alterou seu posicionamento anterior e passou a entender pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal CPP, na redação trazida pela Lei n. 12.403/2011, reconhecendo a inadmissibilidade da execução da pena, antes do trânsito em julgado da condenação. Importante ressaltar que tal entendimento não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva, antes do trânsito em julgado da condenação, desde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base nos requisitos previstos no art. 312 do CPP (STJ HC 548290/BA Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Dje 10/06/2020)”.
Por fim, considerando que houve interposição do recurso adequado em face da r. sentença objurgada, e, diante do amplo efeito devolutivo da apelação esse e. Tribunal de Justiça poderá se debruçar sobre toda a extensão da sentença penal condenatória, não sendo o habeas corpus meio idôneo para o aprofundamento na análise de provas.
Do contrário, haverá clara antecipação da discussão sobre os temas de fundo do recurso pela via inadequada, afastando-se inclusive manifestação do Ministério Público, em afronta direta ao princípio do contraditório.
Portanto, não vislumbro falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem.
Consoante relatado, a decretação da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, que fundamentou de forma idônea a prisão preventiva, com amplo acervo probatório quanto à autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável e, consoante a descrição do caso concreto destacado o abuso reiterado de criança durante anos, tendo sido iniciada a conduta quando ela contava com 05 (cinco) anos, com modus operandi predatório, pois preso preventivamente antes em razão do Mandado de Prisão n. 391842-42, expedido na Ação Penal de n. 566726.2012.8.16.0098, que apurou delito de estupro de vulnerável, tendo como vítima, A. C. R. de C., também sobrinha do paciente, demonstrando reiteração delitiva.
Ressaltou-se, ainda, na sentença que a palavra da ofendida foi coesa, verossímil e harmônica, bem como que à época, a vítima contava 05 (cinco) a 08 (oito) anos, ou seja, os fatos ocorreram no período de 2011 a 2014, aproximadamente, destacando-se o temor da criança em relatar os fatos à genitora, que só se sentiu encorajada após a prisão do paciente, em 17/02/2017, por supostamente ter abusado de outra criança, prima da vítima e ainda mais nova que esta.
Registrou o Juízo de primeira instância que (fl. 139 - grifamos):
O laudo psicológico demonstrou que a infante passa por "grande sofrimento, possivelmente, não só decorrente dos atos supostamente praticados por Enio, mas das consequências que a revelação trouxe e ela e aos familiares"; "diante disso não foi constatada a presença de fantasias no discurso da infante sobre o suposto abuso sexual e, diante dos fatos expostos, é provável que as informações básicas fornecidas pela periciada correspondam à realidade dos fatos".
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade do delito, a prevenção da prática de novas condutas criminosas e o resguardo à ordem pública justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do comportamento processual desidioso do agravante durante toda a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade da menor.
Além do mais, "não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
3. Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022 - grifamos.)
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado por estupro de vulnerável contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada em sentença condenatória, com expedição de guia de execução provisória.
2. Fato relevante. Recorrente condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável, com reconhecimento, na sentença, do fumus comissi delicti e decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos abusos praticados contra criança e do risco de reiteração delitiva evidenciado pela manutenção de estabelecimento comercial (bar) situado próximo a escola e frequentado por crianças e adolescentes.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado sob o fundamento de que a prisão preventiva estava lastreada em elementos concretos relativos à gravidade do delito, ao modo de execução e ao risco atual de reiteração, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, em ação penal por estupro de vulnerável, contra réu que respondeu solto ao processo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP (gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública) e do requisito de contemporaneidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a expedição de guia de execução provisória, após a decretação de prisão preventiva, desnatura a natureza cautelar da custódia ou configura execução antecipada da pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reconhece que a sentença condenatória motivou de forma idônea a prisão preventiva, com base em amplo acervo probatório quanto à autoria e materialidade do estupro de vulnerável e na descrição de circunstâncias concretas - abuso reiterado de criança de tenra idade e modus operandi predatório - que revelam elevada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública.
7. Entende-se configurado o periculum libertatis de forma atual e contemporânea, porque o condenado mantém estabelecimento comercial próximo a escola, frequentado por crianças e adolescentes, reproduzindo contexto semelhante ao cenário em que teriam ocorrido os abusos, de modo que a contemporaneidade se afere pela persistência da situação de risco e não apenas pela data dos fatos criminosos.
8. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e da forma de inserção do condenado no meio social.
9. A expedição de guia de execução provisória não converte a prisão preventiva em prisão-pena nem configura execução antecipada automática da condenação, mas apenas instrumentaliza o gozo de benefícios da execução penal enquanto subsiste custódia cautelar regularmente fundamentada, em consonância com a orientação jurisprudencial e a Resolução n. 113/2010 do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória por estupro de vulnerável é legítima quando lastreada em gravidade concreta do delito, modo de execução predatório e risco atual de reiteração delitiva, especialmente quando o condenado permanece em contato frequente com crianças e adolescentes.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual dos motivos cautelares (risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal), não se restringindo à proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional.
3. A expedição de guia de execução provisória em favor de preso preventivo não desnatura a natureza cautelar da custódia nem configura execução automática da pena, servindo apenas para possibilitar a fruição de benefícios da execução penal enquanto pendente o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, arts. 315, 319 e 387, § 1º; Resolução CNJ n. 113/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021;
STJ, AgRg no HC 721.259/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, RHC 100.750/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018; STJ, RHC 88.099/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2018; STJ, AgRg no RHC 129.436/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 612.238/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.
(AgRg no RHC n. 228.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118540/SP (2026/0323418-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ENIO JESUS DE SOUZA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.