Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CASSIO CHECHI DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CÁSSIO CHECHI DE ASSIS (OAB 84477/RS), PAULO FAYET (OAB 55413/RS)
HC 1030380/SC (2025/0323442-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIO CHECHI DE ASSISADVOGADOS:PAULO FAYET - RS055413CÁSSIO CHECHI DE ASSIS - RS084477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R P L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5067482-60.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos art.s 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), 122, § 4º, do Código Penal (induzimento à automutilação), 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (oferecer e divulgar material pornográfico envolvendo criança) e 147 do Código Penal (ameaça), tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação pelo prazo inicial de 3 (três) anos.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi decretada ex officio, sem qualquer pedido do Ministério Público, violando o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Ressaltam que o paciente respondeu ao inquérito e à ação infracional em liberdade, sendo incompatível a reversão do estado de liberdade nesse momento processual.
Alegam que a decisão não fundamenta concretamente a necessidade da internação, sendo genérica quanto à gravidade dos fatos, sem considerar a primariedade do paciente e a ausência de reiteração da conduta.
Defendem que o paciente é primário e nunca suportou medidas socioeducativas anteriormente.
Expõem que, apesar de se tratar de medida socioeducativa, o cumprimento antecipado deve ser pautado pela excepcionalidade, conforme julgamento das ADC nº 43, 44 e 54 do STF.
Afirmam que a medida carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam ao ano de 2023, e a sentença não trouxe argumentos sobre a atualidade da necessidade de apreensão.
