Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118537/SC (2026/0323457-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PAULO SERGIO ARNAUTS RIBEIROADVOGADOS:LUCAS VINICIUS DE MIRANDA - SC055692JOEL ROBSON MENEGAZZO DE SOUZA - SC063081AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118537/SC (2026/0323457-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS VINICIUS DE MIRANDAADVOGADOS:LUCAS VINICIUS DE MIRANDA - SC055692JOEL ROBSON MENEGAZZO DE SOUZA - SC063081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO SERGIO ARNAUTS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO ARNAUTS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, f, e 226, II, todos do Código Penal; e 1º, V, da Lei n. 8.072/1990. Foi condenado, ainda, às penas de 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que o acórdão da autoridade coatora afastou a atenuante da confissão espontânea em desconformidade com tese repetitiva desta Corte Superior de Justiça, gerando flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.
Alega que o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidade evidente, ainda que a decisão tenha transitado em julgado, admitindo-se a concessão de ofício quando presentes vícios que afetem diretamente a liberdade.
Aduz que o Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pela incidência da atenuante da confissão, mesmo quando qualificada e ainda que não utilizada para fundamentar a condenação.
Assevera que, no caso, houve confissão qualificada quanto à prática de atos libidinosos, o que, por si, atrai a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente da tese de consentimento.
Afirma que a modulação de efeitos do Tema n. 1.194 do STJ limita apenas consequências prejudiciais para fatos posteriores, devendo os efeitos benéficos retroagir para alcançar o paciente.
Argumenta que é irrelevante a utilização da confissão na formação do convencimento judicial, bastando o reconhecimento da autoria para o abrandamento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento final.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 31/7/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/5/2023 (fl. 4).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 115):
No caso, o acusado sequer é capaz de reconhecer expressamente o fato típico, aduzindo apenas que praticou atos libidinosos consentidos pela vítima e que a arma de fogo e munições encontradas em seu quarto foram lá esquecidas pelo genitor que é policial militar da reserva, circunstâncias que não caracterizam a confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (sequer a confissão qualificada), até porque suas declarações não foram minimamente suficientes para a descoberta da verdade no presente feito, tampouco sustentaram a condenação.
O entendimento está de acordo com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a confissão espontânea, para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, exige a admissão das elementares do delito, sendo insuficiente a mera declaração de prática de relação sexual consensual, quando o crime imputado exige violência ou grave ameaça" (AgRg no REsp n. 2.252.089/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg ado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118537/SC (2026/0323457-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS VINICIUS DE MIRANDAADVOGADOS:LUCAS VINICIUS DE MIRANDA - SC055692JOEL ROBSON MENEGAZZO DE SOUZA - SC063081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO SERGIO ARNAUTS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.