SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VANDER NATANAEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA VICTORIA DA SILVA ALVES (OAB 127952/RS), VANDER NATANAEL DOS SANTOS (OAB 98279/RS), MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 29890/RS)
HC 1118532/RS (2026/0323494-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VANDER NATANAEL DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA - RS029890VANDER NATANAEL DOS SANTOS - RS098279ANA VICTORIA DA SILVA ALVES - RS127952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P J DA C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P. J. DA C. G. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5218238-80.2026.8.21.7000.
O paciente, que respondeu ao processo em liberdade, foi condenado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, de estupro qualificado e de descumprimento de medida protetiva, a 45 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e a 5 meses e 1 dia de detenção, em regime semiaberto. Na ocasião da prolação da sentença, ele teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 3):
Prisão Preventiva Decretada de Ofício (Sistema Acusatório):
O paciente respondeu a toda a instrução em liberdade. Em memoriais, o MP requereu apenas a condenação, sem pedir prisão cautelar. A magistrada decretou a custódia ex officio na sentença, violando os arts. 3º-A e 311 do CPP e contrariando a Súmula 676/STJ e o Inf. 725/STJ.
Ausência de Contemporaneidade (Periculum Libertatis):
A prisão fundamentou-se em suposto descumprimento de medida protetiva ocorrido em 13/09/2022 (fato remoto). Sem fatos novos ou contemporâneos, a medida viola o art. 312, § 2º, do CPP e antecipa a pena.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 427-433).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. P J DA C G (REQUERENTE)
Advogados
ANA VICTORIA DA SILVA ALVES (OAB 127952/RS), VANDER NATANAEL DOS SANTOS (OAB 98279/RS), MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 29890/RS)
RCD no HC 1118532/RS (2026/0323494-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:P J DA C GADVOGADOS:MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA - RS029890VANDER NATANAEL DOS SANTOS - RS098279ANA VICTORIA DA SILVA ALVES - RS127952REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P. J. DA C. G. pede a reconsideração da decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente. Às fls. 209-283, a defesa juntou as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 207-208.
A defesa sustenta que o a prisão preventiva do paciente foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público em alegações finais, em violação ao sistema acusatório e à Súmula n. 676 do STJ.
Aduz, ainda, que o decreto carece de contemporaneidade, porquanto fundado, quanto ao periculum libertatis, em episódio de descumprimento de medida protetiva ocorrido em 13/9/2022, período no qual o paciente permaneceu em liberdade, sem notícia de fato novo, até a sentença.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
A medida de urgência não comporta acolhimento.
Quanto à alegada decretação de ofício, o acórdão impugnado assentou o seguinte, em relação à hipótese de violência doméstica e familiar (fls. 22, grifei):
O art. 20 da Lei nº 11.340/2006 autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a regra geral do art. 311 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019. [...] A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da própria sentença condenatória, que consolidou a certeza jurídica quanto à prática de graves delitos sexuais continuados, gerando fundado receio de fuga diante da expressiva pena imposta em regime inicial fechado. O descumprimento voluntário das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, com aproximação da vítima em via pública, evidencia a recalcitrância do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada na sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 82-83, destaquei):
O réu Pedro Jair da Costa respondeu à maior parte da instrução processual penal em liberdade, estando sujeito ao cumprimento de medidas protetivas de urgência e demais injunções de caráter cautelar. No entanto, a prolação desta sentença condenatória que lhe impõe expressiva pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a reavaliação da necessidade de sua segregação provisória, nos exatos termos determinados pelo artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
A necessidade de decretação de sua prisão preventiva apresenta-se manifesta e imperiosa para a garantia da ordem pública, para a garantia da aplicação da lei penal.
A gravidade concreta das condutas perpetradas pelo réu revela-se de extrema brutalidade, consubstanciada na exploração sexual continuada e sistemática de sua própria filha, iniciada quando esta contava com apenas doze anos de idade, estendendo-se por mais de quatro anos sob o recesso do lar familiar, mediante emprego de graves ameaças de morte direcionadas à menor e aos seus familiares mais próximos. Tais circunstâncias denotam a periculosidade social do agente e a necessidade de intervenção imediata do Estado para cessar o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Ademais, o réu ostenta a condição de reincidente, possuindo condenações anteriores definitivas por lesão corporal e disparo de arma de fogo, demonstrando nítida inclinação para a prática de condutas violentas e absoluto desprezo pelos mandamentos sociais e legais.
De forma crucial, a instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o réu é refratário ao cumprimento de ordens judiciais de caráter cautelar. Mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam de aproximar-se e de contatar a vítima, o réu deliberadamente descumpriu a decisão judicial (conforme demonstrado no julgamento do terceiro fato), aproximando-se da menor em via pública, defronte a um local de atendimento psicoterapêutico, com o nítido escopo de intimidá-la e silenciá-la.
A ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal restou cabalmente demonstrada no caso concreto pelo próprio agir do réu. Permitir que o acusado aguarde o julgamento de eventuais recursos em liberdade representaria risco concreto e iminente à integridade física e psíquica da ofendida e de seus familiares, que se encontram em estado de pânico constante diante de sua soltura.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a decisão que decretou a custódia cautelar ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
De acordo com o édito prisional, o acusado praticou a exploração sexual continuada e sistemática de sua própria filha, no ambiente familiar, iniciada quando esta contava com apenas 12 anos de idade, o que perdurou mais de quatro anos, mediante emprego de graves ameaças de morte direcionadas à menor e aos seus familiares mais próximos.
Destaca-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pelo histórico criminal do agressor, que é reincidente e ostenta condenações anteriores definitivas por lesão corporal e por disparo de arma de fogo.
Esse conjunto de elementos revela a situação de vulnerabilidade da vítima, que não consegue interromper o ciclo de violência doméstica praticado pelo agressor, o que impõe a intervenção judicial para garantir a preservação da sua integridade.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022, destaquei).
Ademais, esta Sexta Turma tem reiteradamente reconhecido que a gravidade concreta das lesões impostas à vítima de violência doméstica, aliada à reincidência do agressor, constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo, em observância ao dever de proteção integral à mulher em situação de vulnerabilidade (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 22/4/2026).
Ressalto, por oportuno, que o Juízo sentenciante verificou persistente risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima decorrente da liberdade do paciente, notadamente diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência e do quadro fático que aponta a intimidação da ofendida.
Com efeito, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025) e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, a Súmula n. 676 do STJ, que interpreta a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e afasta a possibilidade de decretação da prisão, de ofício, pelo juiz, não se aplica à norma específica prevista na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Em seu art. 20, a referida norma prevê: "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial" (grifei). Esse comando normativo, plenamente vigente, compõe o macrossistema de proteção integral à mulher em situação de vulnerabilidade. Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 208.643/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 e AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Em juízo de cognição sumária, não diviso, a um primeiro olhar, ilegalidade flagrante nessa fundamentação.
O art. 20 da Lei n. 11.340/2006 autoriza a decretação da prisão preventiva do agressor quando houver risco à integridade física ou psicológica da ofendida, enquanto o art. 387, § 1º, do CPP impõe ao julgador o dever de se manifestar, fundamentadamente, sobre a prisão preventiva na sentença condenatória, o que não se confunde, necessariamente, com a iniciativa vedada pelo art. 311 do CPP.
Trata-se de matéria que comporta interpretação e que deve ser mais bem examinada por ocasião do julgamento definitivo desta impetração, não sendo o caso, na presente quadra processual, de reconhecer, de plano, a nulidade da custódia.
No que se refere à contemporaneidade, observo que a segregação cautelar não se apoiou, exclusivamente, no episódio de descumprimento da medida protetiva ocorrido em 13/9/2022.
Tanto o Juízo de primeiro grau (fls. 81-82) quanto o Tribunal de origem (fls. 22-23) fundamentaram o periculum libertatis também na gravidade concreta dos delitos sexuais praticados de forma continuada contra a própria filha, então adolescente, por mais de quatro anos, mediante grave ameaça de morte a ela e a familiares, na reincidência do paciente em crimes de natureza violenta e na expressiva pena imposta em regime inicial fechado.
Tais elementos, ao menos em juízo perfunctório, não permitem concluir pela ausência de atualidade do risco a que alude o art. 312, § 2º, do CPP, sendo matéria que se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar segredo de justiça e apenas as iniciais do nome do recorrente, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VANDER NATANAEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA VICTORIA DA SILVA ALVES (OAB 127952/RS), VANDER NATANAEL DOS SANTOS (OAB 98279/RS), MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 29890/RS)
HC 1118532/RS (2026/0323494-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANDER NATANAEL DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA - RS029890VANDER NATANAEL DOS SANTOS - RS098279ANA VICTORIA DA SILVA ALVES - RS127952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO JAIR DA COSTA GENROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
PEDRO JAIR DA COSTA GENRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5218238-80.2026.8.21.7000.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia das seguintes peças: a) decreto que analisou a prisão preventiva e/ou impôs medida protetiva de urgência e b) inteiro teor do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao recorrente apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no recurso.
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VANDER NATANAEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA VICTORIA DA SILVA ALVES (OAB 127952/RS), VANDER NATANAEL DOS SANTOS (OAB 98279/RS), MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 29890/RS)
HC 1118532/RS (2026/0323494-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANDER NATANAEL DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL MAURO DO NASCIMENTO PEREIRA - RS029890VANDER NATANAEL DOS SANTOS - RS098279ANA VICTORIA DA SILVA ALVES - RS127952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO JAIR DA COSTA GENROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.