Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118541/BA (2026/0323560-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHOADVOGADO:RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO - BA055303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE RAIMUNDO SANTOS DA PURIFICACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA PURIFICAÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0500325-61.2018.8.05.0004)
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por crime contra a dignidade sexual de vítima menor de idade, tendo sido condenado, em 5/5/2025, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer solto.
Em 2/12/2025, o Tribunal de origem negou provimento à apelação. Em 13/1/2026, foi interposto recurso especial, posteriormente inadmitido, seguindo-se, em 25/2/2026, a interposição de recurso extraordinário em lugar do agravo em recurso especial, não conhecido por erro grosseiro. O trânsito em julgado das decisões ocorreu em 12/3/2026 e 7/4/2026. Em 10/7/2026, foi expedido o Mandado de Prisão Definitiva n. 0500325-61.2018.8.05.0004.01.0001-03, encontrando-se o paciente em liberdade, sujeito à captura para início do cumprimento da pena em regime inicial fechado.
A Defesa alega que não há revisão criminal simultânea com o mesmo objeto, que há mandado de prisão definitivo ativo e que a deficiência da defesa técnica é aferível pelos próprios atos processuais, sem necessidade de dilação probatória.
Sustenta inexistência de supressão de instância, pois a matéria relativa à suficiência da instrução e à negativa de novas diligências foi apreciada pelo tribunal estadual, que qualificou a instrução como exaustiva e considerou genérico o pedido defensivo de produção de prova, ao mesmo tempo em que reputou isolada a versão do acusado por ausência de prova testemunhal.
Argumenta deficiência concreta da defesa técnica durante a instrução, com abandono da prova testemunhal defensiva originalmente arrolada, inclusive após a presença de testemunha em audiência, sem requerimentos úteis de intimação, condução ou adiamento, seguida de desistência conjunta e não individualizada de todas as testemunhas.
Aponta omissão na adoção de providências após o interrogatório do acusado, que indicou a presença de tio da genitora como acompanhante no retorno ao domicílio, sem requerimento de sua oitiva, e registra que os memoriais finais foram padronizados e continham erro quanto ao nome da vítima, revelando dissociação de ponto elementar do caso.
Ressalta que o pedido recursal de diligências foi formulado de modo genérico e destituído de fundamentação específica, e que, após o acórdão, houve equívoco técnico na via recursal adequada, com interposição de recurso extraordinário em lugar do agravo em recurso especial, fato tomado como demonstração da continuidade de falhas técnicas.
Por fim, afirma prejuízo concreto, destacando que o próprio acórdão utilizou a ausência de prova testemunhal para classificar como isolada a versão do paciente, e que o pedido possui natureza processual, sem reexame de mérito, pleiteando apenas a anulação dos atos praticados desde a desistência integral da prova defensiva e a reabertura da instrução para produção de provas sob contraditório.
Requer a concessão da ordem para suspender o Mandado de Prisão Definitiva n. 0500325-61.2018.8.05.0004.01.0001-03, com expedição de salvo-conduto, e, no mérito, reconhecer a nulidade por deficiência da defesa técnica, anulando-se os atos desde a audiência de 6/6/2024, com reabertura da instrução, mantendo-se o paciente em liberdade durante a renovação dos atos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer nulidade dos atos processuais por deficiência da defesa técnica na ação penal, com a consequente suspensão do mandado de prisão definitiva e reabertura da instrução criminal, em razão do alegado abandono da prova testemunhal defensiva, omissões na colheita de elementos indicados em interrogatório e equívocos recursais que teriam acarretado prejuízo à ampla defesa.
Da análise dos autos, constata-se que a tese de deficiência da defesa técnica nos termos apresentados no presente habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem (ato coator), não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus" (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1118541/BA (2026/0323560-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHOADVOGADO:RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO - BA055303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE RAIMUNDO SANTOS DA PURIFICACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.