HDE 10730/EX (2024/0323580-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T C LOUTRO NOME:T TADVOGADO:MÁRCIA REGINA GUEDES BAÊTA NEVES - RJ139378REQUERIDO:M C DE L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. C. L. (ou T. T.), que tem como parte requerida M. C. de L., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Câmara de Conselho do Tribunal para os Menores de Nápoles, Itália.
Às fls. 19-23, a genitora apresenta a declaração de anuência, bem como informa que a identidade do pai biológico é ignorada.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 69), sem ter havido nenhuma impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 99-105).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 27-28), acompanhada de apostila (fl. 29, tradução à fl. 34), tradução oficial (fls. 31-34), comprovação do trânsito em julgado (fl. 26) e declaração de anuência dos pais adotantes (fls. 83-85).