Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118545/PA (2026/0323613-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO DO ROSARIO PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
HC 1118545/PA (2026/0323613-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO DO ROSARIO PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DO ROSÁRIO PADILHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0805586-68.2021.8.14.0006.
Consta nos autos que o paciente, preso desde 30/03/2022, foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara de Ananindeua/PA à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 217-A combinado com 71 do Código Penal (fls. 138-139).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso (fls. 138-148).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo qualificado e denegação de jurisdição decorrente da mora no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou determinar prazo exíguo para julgamento dos embargos.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO