Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10731/EX (2024/0323704-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DE LREQUERENTE:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650REQUERIDO:S G DE LREQUERIDO:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10731/EX (2024/0323704-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DE LREQUERENTE:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650REQUERIDO:S G DE LREQUERIDO:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por S. G. de L. e S. A. P. dos R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América do Norte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 155-161).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 116-117), acompanhada de apostila (fls. 115, tradução: 105), tradução oficial (fls. 105-106), comprovação do trânsito em julgado (fls. 145, tradução: 146; apostila: 144), e o acordo por ela homologado (fls. 119-143, tradução: 66-84).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 76), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
HDE 10731/EX (2024/0323704-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DE LREQUERENTE:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650REQUERIDO:S G DE LREQUERIDO:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por S. G. de L. e S. A. P. dos R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América do Norte.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10731/EX (2024/0323704-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G DE LREQUERENTE:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650REQUERIDO:S G DE LREQUERIDO:S A P DOS RADVOGADO:GETULIO RODRIGUES DOS REIS - MG193650
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por S. G. de L. e S. A. P. dos R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América do Norte.
Intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada do original , em língua estrangeira, dos documentos que deram ensejo às traduções de fls. 94-103 e 105-106.
No mesmo prazo, o requerente deve providenciar a sentença definitiva (absolute) de divórcio e seu trânsito em jugado, redigido em idioma estrangeiro e respaldado por chancela consular brasileira ou apostilamento, além de tradução oficial; tendo em vista que consta dos autos apenas a tradução da sentença provisória (nisi) e do acordo celebrados pelas partes.
Outrossim, destaque-se que eventual insistência da parte em descumprir o que foi determinado pela Presidência do STJ pode importar em arquivamento do feito, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 216-E do Regimento Interno do STJ.
Ausente resposta no prazo assinalado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Com igual entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN