Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAgInt no TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602AGRAVADO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602AGRAVADO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602AGRAVADO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Liminar
DecisãoAto ordinatório
RCD no TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado contra decisão desta relatoria que indeferiu a tutela antecipada antecedente (fls. 454-457).
Na petição de fls. 461-485, a parte requerente busca o “deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2919126 – SP [...], para suspender imediatamente o cumprimento provisório da sentença” (fl. 484).
É o relatório.
Decido.
Em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, “a jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal” (RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022).
No caso, a decisão de fls. 454-457 foi publicada em 3/9/2025 (fl. 458), enquanto o pedido de reconsideração (fls. 461-485) foi protocolizado em 9/9/2025, portanto, dentro do prazo recursal.
Ademais, é possível extrair da argumentação que o objetivo da parte é reformar o julgado, apresentando alegações próprias de agravo interno.
Dessa forma, recebo a petição de fls. 461-485 como agravo interno.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo no agravo interno, segundo constou da decisão de fls. 454-457, a concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo é medida excepcional, sujeita à demonstração da presença cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 384-385).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 266):
AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido – Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. III) - Agravo interno não provido.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-17), a parte requerente sustenta que:
(i) “embora eu tivesse comprovado minha condição de hipossuficiente, apresentando documentos idôneos, o Juízo negou-me a gratuidade da justiça. Essa negativa não foi inofensiva: a sentença no feito da ação monitória foi de procedência, e a apelação [...] acabou sendo considerada deserta” (fl. 3);
(ii) “pouco tempo depois [...], no entanto, em processo de sentido inverso [...] minha realidade foi reconhecida: a gratuidade da justiça foi deferida em meu favor em decisão datada de 07/02/2023, e ao final a ação foi julgada procedente” (fl. 3);
(iii) “é uma decisão teratológica, pois trata de maneira desigual situações idênticas, negando-me o direito de recorrer e agora permitindo que, com base nessa decisão viciada, o exequente promova contra mim o cumprimento provisório da sentença [...] atrelado à ação monitória, aumentando ainda mais o peso da injustiça” (fls. 3-4);
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
TutAntAnt 648/SP (2025/0323719-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP395602REQUERIDO:FABRICIO MANZINI MOLINAADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528HELOISA ALVES DA CUNHA - SP364122RENER ALVES DA CUNHA - SP393902
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 177).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Nesse contexto, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Além disso, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Conquanto a ausência de demonstração do periculum in mora seja suficiente para o indeferimento do pedido, cabe observar que igualmente parece não estar presente o fumus boni juris, visto que o AREsp n. 2.919.126/SP não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
(iv) “qualquer bloqueio judicial – que pode ocorrer a qualquer momento no bojo da execução – significará a privação do mínimo existencial de minha família, atingindo alimentação, moradia e saúde” (fl. 15); e
(v) “a admissibilidade do recurso especial está presente de forma clara. O que se discute é a violação direta a lei federal (arts. 98 e 99 do CPC), que consagram a gratuidade da justiça como direito subjetivo de quem comprova hipossuficiência, bem como a violação a princípios constitucionais de máxima envergadura: o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição” (fl. 16).
Nesses termos, requer: “a) O deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo [...], para suspender imediatamente o cumprimento provisório da sentença [...]; b) O reconhecimento da minha hipossuficiência e a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, abrangendo todos os atos da ação monitória [...] e seus recursos, restaurando meu direito ao duplo grau de jurisdição; c) Subsidiariamente, que se conceda efeito suspensivo cautelar, ainda que sem retroação imediata, apenas para impedir constrições patrimoniais até o julgamento final” (fl. 17).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...].
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.
Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.
De todo modo, a princípio, nem sequer está presente o fumus boni juris, tendo em vista que, como constou da decisão desta relatoria na Pet. n. 17.667/SP, que indeferiu pedido anterior apresentado pela parte ora requerente, na petição do agravo em recurso especial (fls. 387-397), parece que a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, porquanto deixou de combater especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
Assim, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA