Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 18204/MG (2025/0323779-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCIO DE ALMEIDA NASCIMENTOADVOGADOS:ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513IZABELA CRISTINA LIMA DE ALMEIDA FRANCA - MG183053REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Petição protocolada por MARCIO DE ALMEIDA NASCIMENTO através da qual apresenta Carta Testemunhável, com fundamento no art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
Em seu arrazoado, alega que as questões suscitadas no recurso especial foram muito bem delimitadas, não havendo que se falar em aplicação das Súmula 284 do STF e 7 do STJ.
Pugna, liminarmente, pela expedição de contramandado de prisão.
No mérito, requer seja anulada a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Refere a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, "com atenção ao Princípio da Eventualidade" (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A Carta Testemunhável é "um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado - 19 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1211).
Ora, contra a decisão que não admite o recurso especial cabe o agravo em recurso especial, conforme previsão contida no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição do agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial, por carta testemunhável, diante de seu caráter subsidiário.
A propósito: "A carta testemunhável é instrumento processual de nítido caráter subsidiário, destinado a corrigir o equívoco decorrente da denegação de recurso ou de negativa de seu seguimento. Havendo, contudo, meios de impugnação do entrave à insurgência, não deve ser conhecida a carta." (HC n. 138.427/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012).
Vale anotar que "[n]os termos da evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, e considerando o disposto no art. 639, c/c o art. 643 do Código de Processo Penal, a carta testemunhável é recurso cabível somente contra decisão, proferida em primeira instância, que denega ou obsta o processamento de recurso em sentido estrito ou de agravo em execução penal." (PET no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 830.194, Ministro Humberto Martins, DJe de 13/02/2017).
Diante do exposto, indefiro a petição.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Pet 18204/MG (2025/0323779-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCIO DE ALMEIDA NASCIMENTOADVOGADOS:ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513WILLIAN ALEXSANDRO DOS SANTOS JUNIOR - MG222387REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.