Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118573/AL (2026/0323834-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDOADVOGADO:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO - AL008510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A L S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TATIANA ROCHA DE MENDONÇA NASCIMENTO (TATIANA) e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (PAULO) (IMPETRANTES), em favor de A. L. S. DOS S. (PACIENTE), contra decisão monocrática da JUÍZA CONVOCADA, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0809171-09.2026.8.02.0000, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu a tutela recursal de guarda provisória e manteve a busca e apreensão da criança e o acolhimento em família acolhedora (e-STJ, fls. 33-39).
Os IMPETRANTES sustentaram, em síntese, que a medida extrema foi fundada exclusivamente na suposta irregularidade da entrega da menor aos impetrantes (adoção intuitu personae), sem demonstração de risco concreto, negligência, abandono ou maus-tratos, em afronta ao princípio do superior interesse da criança, ao direito fundamental à convivência familiar e à doutrina da proteção integral. Alegaram que relatórios do Conselho Tutelar e da equipe técnica do Juízo atestaram ambiente seguro, acolhedor e adequado, com cuidados médicos e afetivos, e requer liminar para restabelecer a guarda de fato até o julgamento final (e-STJ, fls. 2-12, 29-32).
Quanto aos fatos, narraram que a criança foi acolhida pelos impetrantes com 20 dias de vida, sem qualquer pagamento ou vantagem, recebendo acompanhamento médico, vacinação e cuidados permanentes. Em junho de 2026 sobreveio questionamento ministerial, seguido de estudo social e relatório do Conselho Tutelar favorável, e, em 24/7/2026, foi cumprida a ordem de busca e apreensão da menor, com inclusão no acolhimento familiar (e-STJ, fls. 5-8).
No agravo de instrumento, a relatora manteve, em cognição sumária, a busca e apreensão, o acolhimento e a suspensão do poder familiar, ressaltando indícios de entrega irregular e omissões dos IMPETRANTES em fase investigativa, mas suspendeu a imediata inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), por incompatibilidade com a Resolução CNJ nº 289/2019 antes da definição jurídica do poder familiar, determinando ciência ao serviço de acolhimento sobre alegações de saúde da criança (e-STJ, fls. 36-39).
Foram opostos Embargos de Declaração, recebidos como agravo interno, e, em juízo de retratação, a Juíza Convocada reconsiderou a decisão para deferir a antecipação da tutela recursal, restabelecendo a convivência da criança com os IMPETRANTES e deferindo, provisoriamente, a guarda, além de determinar estudo psicossocial com máxima brevidade (e-STJ, fls. 261-268).
No presente habeas corpus, a liminar, de minha relatoria, foi DEFERIDA, para determinar o retorno e a permanência da PACIENTE com os IMPETRANTES, com solicitação de informações e juntada de estudos psicossociais e relatórios do Conselho Tutelar (e-STJ, fls. 241-244).
Foram recebidas informações da autoridade apontada como coatora e da 1ª Câmara Cível do TJ/AL, contextualizando a origem da demanda, as diligências ministeriais, os fundamentos da decisão de primeiro grau e da decisão monocrática no agravo, bem como a reconsideração para deferir a guarda provisória aos IMPETRANTES (e-STJ, fls. 250-257 e 260-269).
O Ministério Público Federal registrou ciência da decisão liminar (e-STJ, fl. 258) e, posteriormente, manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em razão da superveniência da decisão nos autos originários que restabeleceu a guarda provisória da menor aos IMPETRANTES (e-STJ, fls. 271-273).
É o relatório.
Decido.
Não mais subsiste razão para o processamento do presente habeas corpus ante a superveniente perda de seu objeto - decisão nos autos originários que restabeleceu a guarda provisória da menor aos IMPETRANTES.
Conforme acima relatado, o presente habeas corpus foi impetrado em face da decisão monocrática da Juíza Convocada, que indeferiu a tutela recursal de guarda provisória e manteve a busca e apreensão da criança e o acolhimento em família acolhedora.
Observa-se, ainda, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o acolhimento da criança, que motivou a impetração, não mais subsiste, tendo em vista que esta se encontra sob estágio de convivência com família que pretende sua adoção, nos seguintes termos:
Recebidos os autos nesta instância revisora, a então relatora, Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, analisou o pedido de tutela recursal, reconhecendo que a controvérsia exigia solução diferenciada quanto aos diversos capítulos da decisão impugnada.
No que diz respeito à busca e apreensão da criança, ao acolhimento familiar e à suspensão do poder familiar da genitora, entendeu-se, em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada se encontrava amparada em elementos suficientes a evidenciar a necessidade de proteção imediata da infante diante dos indícios de adoção realizada à margem do procedimento legal, matéria cuja definitiva solução depende de aprofundamento probatório na ação originária.
Considerou-se especialmente relevante a circunstância de que a manifestação da genitora no sentido de entregar a filha para adoção, ainda que espontânea, não autoriza a entrega direta da criança a particulares, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 19-A e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob fiscalização da Justiça da Infância e da Juventude.
[...]
Conclusão diversa, entretanto, foi adotada quanto à determinação de imediata inclusão da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e de consulta aos pretendes habilitados. A Resolução CNJ nº 289/2019 estabelece, como regra, que a colocação da criança na situação de "apta para adoção" deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de destituição ou extinção do poder familiar, ressalvadas as hipóteses excepcionais nela previstas.
Considerou-se, ademais, que a ação de destituição do poder familiar se encontrava em fase inicial e que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere preferência à manutenção ou reintegração da criança à família natural, determinando, inclusive, a prévia busca e avaliação da família extensa. Por essa razão, entendeu-se imprescindível o esgotamento dessas providências antes da inclusão definitiva da criança no SNA e da consulta a pretendentes à adoção.
Quanto às alegações relativas ao estado de saúde da criança, registrou-se que os agravantes noticiaram dificuldades alimentares, baixo peso e outras condições clínicas que demandariam acompanhamento especializado. Todavia, tais alegações não estavam, naquele momento, acompanhadas de exames, laudos, relatórios médicos ou comprovantes suficientes para justificar a alteração das medidas protetivas já determinadas.
Ainda assim, em observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança, determinou-se ao Juízo de origem que desse ciência ao Serviço de Acolhimento Familiar acerca das alegações relativas ao estado de saúde da infante, para que a equipe responsável observasse atentamente sua condição clínica e providenciasse, se necessário, avaliação média imediata, realização dos exames pertinentes e continuidade ou implementação dos tratamentos indicados.
Desse modo, por decisão monocrática proferida em 29 de julho de 2026, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, exclusivamente para suspender o capítulo da decisão de primeiro grau que determinava a imediata inclusão da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e a consulta aos pretender habilitados, estabelecendo-se que referido cadastramento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da eventual decisão de destituição ou extinção do poder familiar e após o esgotamento das diligências destinadas à localização e avaliação da família biológica e extensa. Foram mantido, portanto, os demais capítulos da decisão recorrida.
A solução adotada buscou compatibilizar, de um lado, a necessidade de proteção imediata da criança diante dos indícios de entrega irregular e das circunstâncias verificadas durante a apuração e, de outro, a necessidade de impedir a consolidação prematura de uma nova situação adotiva antes da definição jurídica do poder familiar e da investigação das possibilidades de manutenção ou reintegração da infante em sua família natural ou extensa.
A decisão não importou, portanto, em definição antecipada acerca da futura adoção da criança, tampouco em reconhecimento definitivo de eventual ilicitude atribuída aos agravantes. Tratou-se de pronunciamento proferido em cognição sumária, destinado exclusivamente à disciplina provisória da situação da infante enquanto prossegue a instrução da ação originária, preservando-se a possibilidade de reavaliação das medidas à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos.
[...]
Não obstante o respeito ao entendimento da então relatora, a reconsideração teve por fundamento o reexame dos elementos constantes dos autos sob a perspectiva do superior interesse da criança, sem que isso implicasse afastar ou infirmar as premissas consideradas por Sua Excelência na decisão anterior.
Com efeito, permaneceram hígidos os indícios de irregularidade relacionados à forma de entrega da infante, os quais continuam sujeitos à devida apuração na ação originária. Entretanto, a nova ponderação considerou, especialmente, que a criança permaneceu sob os cuidados dos agravantes desde aproximadamente os vinte dias até os nove meses de vida, período em que se estabeleceram suas referências afetivas e familiares, sem demonstração concreta de violência, negligência, abandono, maus-tratos ou outro risco efetivo à sua integridade física ou psíquica.
Nesse contexto, diante da excepcionalidade da medida de acolhimento, entendeu-se que a irregularidade da entrega, isoladamente, não justificava a manutenção da ruptura abrupta do vínculo afetivo, ressaltando-se que a guarda deferida possui caráter provisório e não importa reconhecimento definitivo do direito à adoção ou convalidação de eventual irregularidade.
São essas, em síntese, as informações que reputo pertinentes para contextualizar o ato judicial submetido à apreciação dessa Superior Corte. (e-STJ,fls. 254/256 - sem destaque no original)
Dessa maneira, conforme se extrai dos autos, o bebê foi acolhido com 20 (vinte) dias de vida, tendo permanecido com essa família até o quarto mês. Considerando, ainda, as questões de saúde apresentadas pela criança, não se justificou a manutenção da ruptura abrupta do vínculo afetivo estabelecido.
Assim, diante dos fatos supervenientes e do próprio pedido formulado, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, uma vez que o bebê já se encontra sob os cuidados dos IMPETRANTES.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 258)
Logo, o verifica-se que o procedimento adotado pelo Juízo estadual observou os preceitos legais aplicáveis e, sobretudo, foi pautado pelo melhor interesse e pela proteção integral da criança.
Nessas condições, julga-se PREJUDICADO o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1118573/AL (2026/0323834-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDOADVOGADO:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO - AL008510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A L S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por T R D M N e P H D S N (IMPETRANTES), em favor de A L S D S (PACIENTE), contra decisão da Juíza Convocada ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, relatora do Agravo de Instrumento nº 809171-09.2026.8.02.0000, que tramita perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal quanto a guarda provisória.
Para tanto, esclareceram que a genitora da PACIENTE, em novembro de 2025, os procurou manifestando não possuir condições de criar a criança, com 20 (vinte) dias de vida, sendo por eles acolhida e passaram a cuidar da infante, proporcionando-a cuidados com a saúde e amparo familiar.
Informaram que, apesar do quadro de proteção da PACIENTE, em junho de 2026, o Ministério Público Estadual questionou a forma com que a criança lhes foi entregue, postulando a sua busca e apreensão, cujo pedido foi deferido, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quanto a guarda provisória.
Ressaltaram a inexistência de risco a integridade da criança, tendo o Conselho Tutelar relatado o zelo e cuidado com a saúde e segurança da menor (e-STJ, fl. 6).
Requereram, ao final, a suspensão dos efeitos da busca e apreensão, determinando o retorno provisório da menor ao núcleo familiar em que exercia guarda de fato pelos impetrantes desde os seus primeiros vinte dias de vida, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus ou ulterior deliberação desta Colenda Corte (e-STJ, fl.30).
É o relatório.
De início, observa-se a inadequação da via eleita para a pretensão postulada pelos IMPETRANTES, uma vez que o presente writ foi impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quanto a guarda provisória.
Todavia, é cediço que embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de constrangimento na liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
Da mesma forma, também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco a sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO. PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 959.403/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada.
(HC n. 965.525/MT, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 28/3/2025)
Na espécie, o deferimento da medida de acolhimento institucional está fundada na irregularidade da entrega do infante a quem não são seus genitores ou seus parentes, em tentativa de burla ao cadastro de adoção.
Veja-se:
15. Em sede de cognição sumária, verifica-se, ainda, a presença da probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, conforme exaustivamente consignado na decisão agravada. Isso porque os elementos até então coligidos aos autos indicam, ao menos neste juízo perfunctório, que o procedimento adotado para a entrega da criança não observou o rito legal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, revelando fortes indícios de irregularidade aptos a justificar, por ora, a adoção das medidas protetivas deferidas pelo Juízo de origem (e-STJ, fl. 36).
Observa-se que não foi demonstrada que a permanência da PACIENTE com os IMPETRANTES estaria causando-lhe risco a integridade física e psíquica.
Apesar dos inícios de irregularidade da sua entrega ao casal, o melhor interesse da criança, por ora, está na sua permanência com os IMPETRANTES.
Nessas condições, DEFIRO A LIMINAR, para que a A L S D S, PACIENTE, retorne e permaneça ao convívio de T R D M N e P H D S N, IMPETRANTES.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão a Juíza Convocada ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, relatora do Agravo de Instrumento nº 809171-09.2026.8.02.0000, que tramita perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e ao juízo da 28º Vara Infância e Juventude de Maceió/AL, Ação de Destituição do Poder Familiar nº Autos nº: 8000031-63.2026.8.02.0090, solicitando, na oportunidade, que prestem informações, com a juntada dos estudos psicossociais realizados e relatórios emitidos pelo do Conselho Tutelar.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1118573/AL (2026/0323834-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDOADVOGADO:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO - AL008510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A L S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.