HC 1118430/MG (2026/0323848-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ELPÍDIO DONIZETTI NUNESADVOGADO:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I M B NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ELPÍDIO DONIZETTI NUNES em favor do paciente I M B N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/MG, que indeferiu a liminar pretendida.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou prova documental que atestaria que a obrigação alimentar superaria a renda mensal do paciente, circunstância que afastaria o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento. Afirma que há fato novo superveniente decorrente de produção de laudo pericial judicial que atestaria a falsidade das provas que serviram de base ao título executivo em cumprimento.
Requer, em síntese, a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/MG indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. O ato apontado como coator pontuou que a alegação de que a obrigação alimentar superaria a renda atual do paciente não é suficiente para, em cognição sumária, caracterizar a ilegalidade do decreto prisional. Ademais, pontuou que a modificação da capacidade financeira do alimentante é matéria que comporta dilação probatória, sendo sua análise inviável em sede de habeas corpus.
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, constata-se que o decreto prisional decorre do inadimplemento das prestações alimentícias a partir do mês de julho de 2025, bem como aquelas que se vencessem no curso do processo. Intimado, o executado quitou as parcelas de julho a dezembro de 2025, deixando de realizar o pagamento das parcelas de 2026. Justifica a ausência de pagamento em razão de sua incapacidade financeira, bem como diante de fato superveniente que atestaria a falsidade das provas que serviram de base ao título executivo em cumprimento.
No entanto, consigna-se que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Ademais, o apontado fato superveniente decorrente de produção de laudo pericial judicial que atestaria a falsidade das provas que serviram de base ao título executivo em cumprimento devem ser examinadas em via própria, uma vez que demanda o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, inviável nessa espécie.
Assim, na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Portanto, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI