SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS LIMA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS LIMA PEREIRA (OAB 201402/MG), PAULO AFONSO ANACLETO TORRES (OAB 92247/MG), LENIO LOPES NASCIMENTO (OAB 146988/MG), ANA PAULA VALE VASCONCELOS (OAB 239820/MG), LEONEL LOPES NASCIMENTO (OAB 245245/MG)
HC 1118322/MG (2026/0323877-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MATHEUS LIMA PEREIRAADVOGADOS:PAULO AFONSO ANACLETO TORRES - MG092247LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402ANA PAULA VALE VASCONCELOS - MG239820LEONEL LOPES NASCIMENTO - MG245245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS LIMA PEREIRA em favor de G. L. P., repositor de supermercado, contra decisão monocrática do Desembargador Delvan Barcelos Junior do TJMG no Habeas Corpus nº 1.0000.26.464527-6/000, in verbis:
O habeas corpus é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988 voltado à tutela da liberdade de locomoção em face de coação ilícita e, por sua própria estrutura procedimental, não permite dilação probatória:
[...]
Com isso, verifica-se que o habeas corpus é uma ação constitucional de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção.
Para a concessão da medida liminar em habeas corpus é necessária a presença da plausibilidade do direito invocado (“fumus boni juris”) e o perigo da demora (“periculum in mora”).
Sobre a prisão civil com fundamento no inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia, sabe-se que encontra-se disciplinada no inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República de 1988, in verbis:[...]
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece o rito da execução da pensão alimentícia em capítulo próprio e específico para a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, estabelecido no e seguintes, valendo destacar:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS LIMA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS LIMA PEREIRA (OAB 201402/MG), PAULO AFONSO ANACLETO TORRES (OAB 92247/MG), LENIO LOPES NASCIMENTO (OAB 146988/MG), ANA PAULA VALE VASCONCELOS (OAB 239820/MG), LEONEL LOPES NASCIMENTO (OAB 245245/MG)
HC 1118322/MG (2026/0323877-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MATHEUS LIMA PEREIRAADVOGADOS:PAULO AFONSO ANACLETO TORRES - MG092247LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402ANA PAULA VALE VASCONCELOS - MG239820LEONEL LOPES NASCIMENTO - MG245245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2026.
No mesmo sentido é a previsão da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Na hipótese, percebe-se que os exequentes ajuizaram o cumprimento de sentença originário em fevereiro/2025, visando, inicialmente, o recebimento dos alimentos vencidos no período de 10/12/2024 a 10/02/2025, no valor original de R$ 1.834,53.
Regularmente intimado por mandado cumprido em 04/04/2025 (ordem 4 - pág. 30), o executado quedou-se inerte.
Sobreveio, então, o decreto prisional do executado, pelo prazo de 01 (um) mês, sendo expedido o respectivo mandado (ordem 4 – pág. 36/38).
Posteriormente, diante do término da validade do mandado anterior, os exequentes requereram nova expedição de mandado de prisão, a ser cumprido no local de trabalho do executado. Apresentaram, ainda, na data de 13/07/2026, a planilha atualizada do débito no importe de R$ 14.321,27.
O juízo de origem determinou a renovação do mandado, o qual foi cumprido ensejando a presente impetração.
Volvendo às razões do impetrante, inicialmente, no que tange à atualização do débito e suposta necessidade de renovação da intimação pessoal do executado, tem-se que não lhe assiste razão, uma vez que o paciente já estava ciente da existência da execução pelo rito da prisão e da consequência decorrente do não pagamento, inclusive em relação às parcelas vincendas.
Registre-se que se a mera atualização do montante não implica em alteração da obrigação. A inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo não constitui inovação no título executivo nem fato novo a exigir a renovação do ato de citação ou de intimação pessoal do devedor.
Ademais, é inegável que o valor da verba alimentar não é imutável. Ao revés, o débito sofre constante atualização mês a mês, notadamente com a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, não havendo amparo lógico ou legal para exigir, no curso do feito, a renovação das intimações pessoais ao executado a cada nova atualização da dívida.
Dessa forma, a mera atualização aritmética da planilha de cálculo efetuada pelos credores, com a incorporação das parcelas sucessivas não adimplidas pelo alimentante durante o trâmite processual, não enseja a nulidade da decisão que ordenou a renovação do mandado de prisão
Além disso, o paciente ainda afirma a ilegalidade da manutenção prisão, diante dos comprovantes juntados aos autos e depósito integral da quantia em discussão, como garantia do juízo.
Ora, o cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da coação pessoal é regido estritamente pelo artigo 528 do Código de Processo Civil. Essa norma assegura ao devedor as faculdades específicas de comprovar o efetivo pagamento, justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo ou proceder à quitação do débito.
No caso sob análise, uma vez intimado pessoalmente do cumprimento de sentença, o executado quedou-se inerte, descumprindo a ordem judicial e não apresentando qualquer justificativa no momento oportuno.
Somente após o efetivo cumprimento da ordem de prisão, em 28 de julho de 2026, o paciente veio aos autos e efetuou o depósito do valor questionado tão somente a título de garantia do juízo, impugnando a cobrança e requerendo expressamente que o montante permaneça retido em conta judicial sem qualquer liberação em favor dos alimentandos, conforme afirmou categoricamente em sua petição.
Entretanto, o instituto da garantia do juízo não possui previsão no rito da prisão do artigo 528 do Código de Processo Civil. Não se cuida de execução por quantia certa pelo rito expropriatório do artigo 523 do Código de Processo Civil, no qual o depósito para garantia possibilita a apresentação de impugnação com efeito suspensivo.
No rito da coação pessoal, a simples retenção de valores depositados como garantia do juízo não satisfaz a necessidade alimentar premente dos exequentes.
A norma do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que apenas a prestação alimentícia efetivamente paga enseja a suspensão ou revogação do cumprimento da ordem de prisão. O depósito condicionado à retenção ou ao julgamento de controvérsia futura sobre valores, não equivale a adimplemento, permanecendo hígida a causa da constrição pessoal civil.
Ausente a demonstração de quitação integral da dívida alimentar e configurado o inadimplemento voluntário e inescusável, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se o Juízo a quo para que preste as informações necessárias, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, ex vi art. 374 c/c art. 448, parágrafo único, RITJMG.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
(fls. 11-17)
Sustenta que:
i) "O paciente encontra-se preso civilmente em razão de ordem expedida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 5001386- 17.2025.8.13.0470, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG";
ii) "A execução foi inicialmente proposta para cobrança das parcelas referentes aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 no valor de R$ 1.834,53 [...] Em julho de 2026, os exequentes apresentaram nova planilha de débito, atualizando o valor para R$ 14.321,27, incluindo todas as parcelas vencidas ao longo de mais de um ano".
iii) "Após o cumprimento do mandado de prisão, o paciente apresentou manifestação no juízo de origem, oportunidade em que a) juntou comprovantes de pagamentos realizados diretamente aos exequentes; b) impugnou integralmente a planilha de cálculo; c) informou que diversos comprovantes não puderam ser apresentados porque se encontrava preso e impossibilitado de acessar sua conta bancária; d) requereu prazo de cinco dias para apresentação da documentação completa; e, e) efetuou depósito judicial correspondente à integralidade do valor executado R$ 14.321,27, requerendo a expedição do alvará de soltura".
iv) "Nos autos de origem, na data de ontem, os próprios exequentes reconheceram posteriormente a existência de pagamentos, admitindo a exclusão de parte significativa do débito executado".
v) "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a liminar no habeas corpus, sob o fundamento de que o depósito judicial teria sido realizado apenas como garantia do juízo e que, por isso, não equivaleria ao pagamento previsto no art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil".
vi) "O paciente encontra-se preso mesmo após ter depositado judicialmente a integralidade do valor executado (R$ 14.321,27), montante que corresponde exatamente à planilha apresentada pelos exequentes".
vii) "o crédito alimentar encontra-se integralmente assegurado e não existe qualquer risco de frustração da execução. Uma vez efetuado o pagamento integral do débito que fundamentou a ordem de prisão, a medida coercitiva perde completamente seu objeto. A manutenção do devedor no cárcere, após a quitação ou a garantia integral do juízo, transmuda a natureza da prisão de coercitiva para punitiva, o que é terminantemente vedado".
viii) "o paciente corre risco de perder o emprego em razão das faltas no seu local de trabalho, o que irá só agravar a situação do executado".
ix) "A decisão do juízo de primeira instância de ouvir as outras partes antes de soltar o Paciente, ignorando a prova cabal da garantia do débito alimentar, representa um ato de flagrante ilegalidade, que impõe ao Paciente um sofrimento desnecessário e inconstitucional e risco de perder o emprego".
x) "Na manifestação apresentada pelos exequentes, admitiram a exclusão de cinco competências da planilha de cálculo. Ou seja, a própria dívida tornou-se controvertida e a discussão deixou de ser sobre a existência de inadimplemento absoluto, passando a ser sobre a extensão dos pagamentos realizados. Nesta oportunidade, o paciente afirma que todo o débito executado está quitado, tendo apenas sido impossibilitado de apresentar todos os comprovantes em razão de sua prisão".
xi) "O decreto prisional original baseava-se em um débito de R$ 1.834,53. Contudo, a prisão foi efetivada com base em um mandado renovado, cujo valor saltou para R$ 14.321,27, sem que o Paciente fosse novamente intimado pessoalmente para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, havendo alteração substancial do valor devido pela inclusão de novas parcelas, o devedor seja novamente intimado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A renovação automática da ordem de prisão por um valor quase oito vezes maior, sem dar ao devedor a chance de se defender ou pagar, é nula".
É o relatório.
Decido.
2. De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Aparentemente, este é o caso dos autos.
3. Primeiro, porque a inadimplência é bastante controversa.
O executado afirma que depositou a integralidade do débito (fls. 33-134), tendo comprovado, ainda, boa parte dos depósitos (fls. 135-141), requerendo o prazo de 5 dias para demonstrar o restante dos pagamentos (estaria impossibilitado de acessar os seus extratos em razão da restrição de sua liberdade), in verbis:
Após a concessão da liberdade, o executado poderá acessar sua conta bancária e reunir a integralidade dos comprovantes de pagamento realizados.
Dessa forma, requer a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para juntada de todos os comprovantes e demonstração da quitação integral da obrigação alimentar, oportunidade em que será possível confrontar os pagamentos efetivamente realizados com a planilha apresentada pela parte exequente.
Somente após essa apuração deverá ser definido eventual saldo remanescente.
[...]
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
[...]
h) a concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetivação da liberdade do executado, para juntada de todos os comprovantes de pagamento e demonstração da quitação integral da obrigação alimentar;
i) ao final, seja reconhecida a compensação de todos os pagamentos realizados, com a consequente apuração do efetivo saldo devedor, se existente;
j) caso constatada a quitação integral, expedido o alvará judicial em favor do executado da quantia depositada em conta judicial e seja julgada extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
(fls. 129-132)
Em contrapartida, o exequente, em sua manifestação de fls. 143-147, reconhece que o valor inicialmente apontado como devido estava incorrendo, tendo, inclusive, reconhecido o seu erro, e apontado valor substancialmente inferior em favor dos exequentes.
Assim, demonstrada a boa-fé processual do executado, seja por ter depositado o valor integral do débito no importe de R$ 14.321,27 (ainda que em garantia), seja por ter demonstrado que quitou diversos valores sem que a exequente tivesse realizado o seu decote (está cobrando, assim, valores em excesso), merece ser concedida a liberdade ao exequente para que ele possa efetivamente demonstrar que, realmente, já quitou integralmente o débito cobrado.
É de se ter como razoável o pleito do devedor para que o depósito da integralidade fique, incialmente, como garantia, diante de sua alegação de que o débito já estava quitado, além da robusta comprovação de ter efetivado diversos pagamentos que estão sendo indevidamente cobrados, erro, aliás, com dito, reconhecido textualmente pelos exequentes, veja-se:
No ID 107.***.***-99, o Executado juntou comprovantes de pagamentos mensais de R$ 1.020,00 em 11/10/2025, R$ 1.020,00 em 09/11/2025, R$ 1.020,20 em 10/12/2025, R$ 1.020,00 em 09/05/2026 e R$ 1.020,00 em 08/06/2026.
Esses pagamentos se destinavam à obrigação alimentar global de 63% e, por isso, quitam, quanto aos dois Exequentes, as competências de outubro, novembro e dezembro de 2025 e maio e junho de 2026.
Também foram juntados comprovantes de R$ 50,00, datado de 26/12/2025, e de R$ 370,00, datado de 13/05/2026, expressamente relacionados ao pagamento de 50% de despesas extraordinárias. Tais quantias não se confundem com a prestação mensal e, portanto, não podem ser abatidas do débito executado, que corresponde às parcelas mensais de 42% do salário mínimo.
A planilha do ID 107.***.***-12 atualizou cada uma das competências comprovadamente pagas até o mês de junho de 2026. Devem ser excluídos os seguintes valores: outubro de 2025, R$ 698,67; novembro de 2025, R$ 693,60; dezembro de 2025, R$ 686,17; maio de 2026, R$ 686,61; e junho de 2026, R$ 680,82. A soma atualizada das cinco competências corresponde a R$ 3.445,87.
(fl. 144)
Segundo, porque há o depósito integral do valor devido (fls. 133-134), estando o crédito alimentar integralmente assegurado, não existindo risco de frustração da execução. Em verdade, resta apenas a apuração da existência ou não de saldo devedor, haja vista a afirmação do executado de que o débito está quitado (conforme comprovantes apresentados até o momento e o pleito de prazo para apresentar os faltantes) e, por outro lado, o reconhecimento dos exequentes de que estariam efetuando cobrança em excesso, deixando de decotar diversos valores já pagos.
Terceiro, porque, conforme jurisprudência do STJ, no caso "em que a excepcional constrição de liberdade do devedor de alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão pode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de vínculo empregatício atual" (HC n. 805.866/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o depósito integral do débito (ainda que em garantia), a comprovação do pagamento de diversas prestações alimentícias que estão sendo cobradas indevidamente pelo exequente (que, textualmente, reconheceu o seu equívoco), bem como a afirmação do devedor de que o débito já está integralmente pago, tendo requerido, inclusive, o prazo de 5 dias para comprovar o alegado, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base nas provas carreadas no presente writ.
Inclusive, afastar a prisão, em já havendo o depósito integral do valor supostamente devido, atende de forma mais eficiente às necessidades dos alimentandos do que a medida de segregação da liberdade do alimentante, que poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos deste, conduzindo a novo inadimplemento da obrigação.
O STF e o STJ, em situações similares (a depender do caso em concreto), tem se orientado no sentido de que o encarceramento do devedor se revela extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
Com efeito, "é possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 823.878/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
No mesmo sentido, ainda:
PRISÃO CIVIL – EXCEPCIONALIDADE – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA X SALDO DEVEDOR. A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
(HC 121426, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
Nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real possibilidade de ter havido a quitação integral do débito (que estaria sendo indevidamente e excessivamente cobrado), bem como estando o crédito alimentar integralmente assegurado, não existindo risco de frustração da execução, expõe-se quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.