Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118391/BA (2026/0323888-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA - BA073565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VINICIUS SANTOS DE SOUZAPACIENTE:GESIEL GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. S. DE S. e G. G. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC nº 8037218-03.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que os pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas em 19/5/2026 após requerimento da Autoridade Policial para a apuração de suposto crime de homicídio cometido em via pública no município de Esplanada-BA, em sua modalidade tentada, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Extrai-se dos autos que os mandados de prisão encontram-se pendentes de cumprimento e há notícia de que os pacientes de evadiram do distrito da culpa.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, que a medida extrema é desproporcional ao caso concreto, que a medida é extemporânea e que as condições pessoais do paciente demonstram a suficiência das medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21-24):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES, PRECEDENTES DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. TESE DE EXISTÊNCIA DE RIXA PRETÉRITA ENTRE OS PACIENTES E A VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado contra Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA (ID 106497569) que decretou a prisão preventiva dos pacientes nos autos nº 8001199-58.2026.8.05.0077, no âmbito de investigação que apura a suposta prática de homicídio tentado mediante disparos de arma de fogo em via pública. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva sustentando ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, falta de contemporaneidade, presença de condições pessoais favoráveis e a existência de antiga desavença e rixa pretérita entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a viabilidade de conhecimento da tese defensiva sobre a existência de rixa anterior entre os pacientes e a vítima como fator atenuante da periculosidade, na via estreita da ação de habeas corpus; (ii) a legalidade e a fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva fundado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal; (iii) a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal diante da evasão dos pacientes do distrito da culpa; (iv) a contemporaneidade da medida constritiva; e (v) a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese que busca demonstrar a existência de rixa pretérita entre as partes, de que o disparo ocorreu em contexto de embate corporal e de que o conflito tem origem em atos anteriores praticados pela vítima exige o exame aprofundado de elementos de prova, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do habeas corpus, que demanda prova documental pré-constituída. A análise detalhada de tais fatos cabe exclusivamente ao juízo de primeiro grau durante a instrução da ação penal principal.
4. O decreto de prisão preventiva está concretamente fundamentado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria colhidos no inquérito policial (boletim de ocorrência, fotografias da vítima lesionada e declarações de testemunhas presenciais). O risco à ordem pública é evidenciado pela gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio praticada em via pública mediante emprego de arma de fogo) e pelo histórico de ameaças e de agressão anterior entre os envolvidos.
5. A custódia cautelar mostra-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes se evadiram do distrito da culpa logo após a prática do crime, permanecendo em paradeiro ignorado por dias, sem que os documentos anexados comprovem o comparecimento pessoal e efetivo perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos.
6. Constata-se a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, tendo em vista que o fato ocorreu em 05 de maio de 2026 e a ordem prisional foi expedida em 19 de maio de 2026, inexistindo transcurso de prazo desarrazoado entre a data do crime e a imposição da custódia, situação reforçada pela condição de foragidos dos pacientes.
7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a imperiosidade da constrição preventiva.
8. As medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se ineficazes e insuficientes diante da gravidade concreta do fato imputado e do comportamento evasivo dos pacientes, justificando-se a manutenção da prisão preventiva como única medida apta a resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.
Tese de julgamento: "1. A ação de habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que dependam de dilação probatória ou de exame aprofundado dos fatos, como a verificação de rixa ou desavença pretérita entre as partes. 2. A gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi, e o risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa constituem motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar nem determinam a substituição por medidas alternativas quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal."
Na presente oportunidade, a defesa alega que há uma rixa pretérita envolvendo a vítima e os investigados demonstrada nos depoimentos das testemunhas em sede policial, além disso, aduz que atribuiu-se demasiada gravidade à conduta, visto a dinâmica dos fatos que evidenciam um único disparo e uso de uma arma de fogo artesanal em suposto confronto físico entre os envolvidos.
Ademais, alega que houve ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto a necessidade da prisão preventiva e que o fundamento de evasão do distrito da culpa sem a demonstração concreta do periculum libertatis não pode fundamentar a prisão preventiva.
Por fim, argumenta que os pacientes possuem apenas 21 e 22 anos de idade e que ostentam bons predicados pessoais, possuindo o paciente V. S. DE S. , atividade laboral lícita, residência fixa e primariedade. Quanto ao paciente G. G. DOS S, aufere renda atuando como jogador de futebol amador, é pai de uma criança menor sendo ainda tecnicamente primário.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do presente writ, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar custódia cautelar dos pacientes.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 57-59):
In casu, sem adentrar no mérito, em análise apriorística, a existência do crime e os indícios suficientes de autoria são extraídos do boletim de ocorrência (ID 557826700), das fotografias da vítima lesionada (págs. 18/19), do auto de apreensão da motocicleta utilizada na possível empreitada criminosa, bem como das declarações da vítima e das testemunhas oculares Adriele Lopes Soares e Aline Lopes Soares.
Ressalve-se que, nesta fase, é necessário, apenas, “indício suficiente de autoria” e, não, a prova da autoria delitiva. Por sua vez, o periculum libertatis emerge da gravidade em concreto da conduta criminosa supostamente praticada – homicídio tentado mediante disparos de arma de fogo em via pública – e do fundado receio de intimidação da vítima.
De acordo com os depoimentos colhidos, há histórico de "vingança e reiteração de ameaças anteriores", inclusive com tentativa de agressão em janeiro do corrente ano.
Em suas declarações, a testemunha Adriele Lopes Soares, irmã da vítima, informou que os investigados "já haviam anteriormente tentado agredi-lo em razão de antiga desavença". Relatou ainda, que a ameaça foi direcionada a seu irmão (ID 557826700, págs. 22/23).
Ademais, a custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os investigados evadiram-se do distrito da culpa logo após o crime, permanecendo em paradeiro ignorado por dias.
Ressalto que, muito embora os investigados tenham se manifestado nos autos por meio de seu advogado, alegando o recebimento da intimação para depor em sede policial, os documentos acostados (ID 558565141) não demonstram recebimento pessoal ou efetivo comparecimento à Delegacia para prestarem esclarecimentos.
As alegadas condições favoráveis dos representados também não afastam, por si só, a necessidade da decretação da prisão cautelar quando fundamentada na gravidade da conduta. Sobre isso, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em contexto de desavença relacionada a cerca divisória de propriedades, com disparos de arma de fogo efetuados pelas costas), circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual se mostram inadequadas e insuficientes, na hipótese, medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito, não sendo suficientes, por si sós, condições pessoais favoráveis do agravante. (AgRg no HC n. 1.050.539/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Grifos acrescidos.)
Diante desse panorama, ante o risco à ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial, na linha do parecer ministerial, e decreto a prisão preventiva de V. S. DE S. e G. G. DOS S., qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, todos do CPP.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 33, 34, 39 e 40):
A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva padece de fundamentação idônea, pois estaria calcado em gravidade abstrata e em presunções sobre o risco à ordem pública e à instrução criminal, sem individualizar condutas concretas e atuais praticadas pelo Paciente.
Da leitura atenta da decisão que decretou a prisão preventiva, constata-se que não assiste razão aos impetrantes.
Conforme demonstrado alhures, a Decisão pontua de forma expressa a suposta ocorrência de um homicídio, em via pública.
De tal forma, o Juízo de origem fundamentou a necessidade da segregação cautelar nos ditames dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando tanto os indícios de autoria e materialidade delitiva quanto o risco que a liberdade do Paciente representa para a ordem pública e para a instrução criminal, ponderando, com esteio nos Informes apresentados, que o Paciente ainda não localizado para fins de cumprimento do mandado de prisão.
A prisão preventiva encontra alicerce seguro na garantia da ordem pública, havendo demonstração de gravidade concreta da conduta, bem como em face da necessidade de se resguardar à aplicação da lei penal, haja vista que, conforme informado pelo Juízo de origem, “os investigados evadiram-se do distrito da culpa logo após o crime, permanecendo em paradeiro ignorado por dias”. SIC.
[...]
Dessa forma, não se visualiza teratologia ou ausência de fundamentação na Decisão ora em análise.
Portanto, a decisão que impôs a restrição de liberdade não se baseou em suposições genéricas, mas na análise detalhada do cometimento do crime.
2.2) DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
A Defesa pleiteia, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Contudo, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso em tela.
Considerando que a conduta imputada ao Paciente envolve a suspeita de homicídio e o fato de que o mandado de prisão ainda consta como pendente de cumprimento, medidas como monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento noturno não têm o condão de afastar a gravidade da conduta e assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais, embora devam ser consideradas, não asseguram a revogação da prisão preventiva quando os pressupostos legais que autorizam a custódia estão preenchidos, como ocorre neste caso, conforme reiterado posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.3) DA ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
A impetração sustenta que a prisão preventiva se mostrar desproporcional. Todavia, em detida análise dos autos, constata-se que a prisão provisória se mostra adequada as circunstâncias do caso concreto, estando, ainda, alicerçada em previsão legal.
2.4) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
A combativa Defesa argui que inexiste contemporaneidade atual na prisão preventiva decretada.
Contudo, o estudo dos autos afasta esta argumentação, haja vista que estão presentes, na fase atual, os imprescindíveis requisitos legais para decretação do cárcere cautelar, em especial o preenchimento dos requisitos legais, destacando-se que os supostos fatos teriam ocorrido em 05 de maio de 2026, por volta das 17h, na Rua Bom Jesus, Esplanada/BA, não havendo desarrazoado prazo entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva (19/05/2026).
Outrossim, a não localização do Paciente para fins de cumprimento de mandado de prisão somente reforça a contemporaneidade e necessidade da medida.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, o Tribunal Estadual manteve a prisão preventiva dos ora investigados considerando a gravidade concreta da conduta, em se tratando de uma tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo em via pública com desígnio de funções e coordenação prévia, além de destacar o histórico de violência e desentendimento entre os envolvidos.
Segundo os autos, os investigados supostamente buscavam ceifar a vida da vítima em via pública, utilizando uma arma de fogo artesanal, motivados por uma suposta rixa familiar.
Não obstante, como pontuou a Corte Estadual, a prisão se demonstra necessária por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, visto a notícia de fuga por parte dos supostos autores do crime.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, e fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
No tocante a contemporaneidade, tal alegação revela-se inadequada quando confrontada com os autos, a prisão cautelar foi decretada apenas catorze dias após o fato criminoso e não se concretizou ainda por atitude dos investigados. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Ademais, é cediço que os bons antecedentes dos pacientes, bem como, a primariedade não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos para a imposição da medida extrema.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERMANÊNCIA FORAGIDO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA PRETÉRITOS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O agravo regimental não comporta conhecimento por dissociação entre suas razões e os fundamentos da decisão agravada, que não foram impugnados de forma integral e específica, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A decisão agravada afirmou ser idônea a fundamentação do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com base na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio; no fato de o réu ter permanecido foragido por mais de um ano, e na existência de diversos boletins de ocorrência por intimidação e perseguição em brigas de trânsito, dano a retrovisor com capacete, injúria racial em briga de bar e ofensas contra servidora de unidade básica de saúde.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser, neste momento, examinada, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.056.097/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio.
10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado.
11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV;
CP, art. 14, inciso II; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 651.353/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 875.506/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 182.134/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.
(AgRg no RHC n. 225.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1118391/BA (2026/0323888-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA - BA073565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VINICIUS SANTOS DE SOUZAPACIENTE:GESIEL GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.