Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118579/SC (2026/0323889-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSÉ ALBERTO BLANC PINTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1118579/SC (2026/0323889-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSÉ ALBERTO BLANC PINTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
AgRg no HC 1118579/SC (2026/0323889-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSÉ ALBERTO BLANC PINTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118579/SC (2026/0323889-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSÉ ALBERTO BLANC PINTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ ALBERTO BLANC PINTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, LINEAR E CORROBORADA POR DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, ALÉM DE ELEMENTOS PERICIAIS E CIRCUNSTANCIAIS. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DE DESMAIO POR HIPOGLICEMIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS BIOLÓGICOS QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL QUANDO OS VESTÍGIOS DESAPARECEM OU SE MOSTRAM INVIÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou o réu ao cumprimento da pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217- A, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, ou se impõe a absolvição por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pleito absolutório por insuficiência de provas: NÃO ACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, formado pelo relato firme e linear da vítima, por depoimentos harmônicos de testemunhas presenciais e por elementos documentais e periciais colhidos na investigação e na instrução.
4. A vítima descreveu, de modo detalhado e sem contradições, que estava desacordada em razão de crise de hipoglicemia, quando o réu, aproveitando-se da impossibilidade de resistência, introduziu o pênis em sua boca e ejaculou. O relato foi reiterado em ambas as fases da persecução penal e permaneceu coerente quanto às circunstâncias do fato, ao contexto de confiança entre as partes e à sequência dos acontecimentos após o abuso.
5. Os depoimentos do atendente do SAMU e dos policiais militares confirmaram que a vítima, logo após o atendimento, relatou espontaneamente o mesmo núcleo fático. As testemunhas também registraram seu estado de nervosismo, angústia e abalo emocional. O réu, por sua vez, admitiu que estava sozinho com a vítima no quarto, que ela desmaiou e que ele a colocou na cama e lhe deu achocolatado, o que reforça o contexto fático descrito na acusação.
6. Os elementos periciais e circunstanciais também corroboram a narrativa acusatória. O local foi examinado, e os laudos não afastaram a ocorrência do abuso. A ausência de detecção de esperma não compromete a prova, pois a perícia é dispensável quando os vestígios desaparecem ou quando sua produção se mostra inviável, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Além disso, o vestuário utilizado para a limpeza da vítima não foi localizado para análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Em se tratando de hipótese de crimes sexuais, normalmente cometida na clandestinidade, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando firmes e coerentes, mostrando-se, pois, suficiente para embasar o édito condenatório.
2. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por exaustivos depoimentos presenciais e provas circunstanciais -, imperativa se mostra a condenação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem prova de autoria produzida sob contraditório judicial, impondo-se a absolvição com base no in dubio pro reo e na ausência de lastro probatório mínimo.
Argumenta que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acervo probatório utilizado para manter a condenação não foi reproduzido em juízo, limitando-se a relatos extrajudiciais e depoimentos de terceiros que apenas repetem a narrativa da suposta vítima, sem confirmação técnica ou judicialmente contraditada.
Argui que a autoria delitiva foi firmada em decorrência, unicamente, do relato da vítima, circunstância que não supre a ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório.
Defende que os exames periciais resultaram negativos para esperma, espermatozoides, drogas ou álcool, tanto no corpo da ofendida quanto nos objetos do quarto e banheiro, inexistindo vestígios materiais compatíveis com o alegado ato libidinoso, o que reforça a insuficiência probatória e inviabiliza a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
O pleito, adianta-se, não comporta acolhimento.
Isso porque, na hipótese, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva do crime em tela restaram devidamente comprovadas por um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, que não se limita à palavra da vítima, mas se robustece com depoimentos presenciais e provas circunstanciais que corroboram integralmente a narrativa acusatória.
Em primeiro lugar, a vítima, ouvida em ambas as etapas, apresentou relato detalhado, linear, extenso e isento de contradições, descrevendo com precisão as circunstâncias do abuso, ao dizer que: (i) [...], o ex-namorado da filha, era uma pessoa próxima da família e estavam viajando juntos em férias; (ii) no dia dos fatos, enquanto estavam somente os dois no quarto do hotel, teve uma crise de hipoglicemia e desmaiou; (iii) quando retomou a consciência, notou Jose com o pênis dentro da sua boca, ejaculando; (iv) sentiu o gosto do sêmen; (v) quando voltou a se mexer, ele enfiou achocolatado na sua boca, mandando cuspir, porque o achocolatado estava ruim; (vi) ele a limpou com um moletom preto dele; (vii) em pânico, gritou, confrontou o réu, saiu do quarto e desmaiou novamente no corredor, onde foi socorrida por outros turistas e, no saguão, pelo SAMU; e (viii) posteriormente, ao retornar ao quarto, viu que o referido moletom estava lavado, pendurado em uma cadeira.
A propósito, ao contrário do alegado pela defesa, nota-se que não há qualquer incerteza nos relatos. A bem da verdade, [...] foi firme e enfatizou por diversas vezes que: "quando eu recupero a consciência, quando desperto, eu sinto [...] com seu pênis dentro da minha boca, ejaculando" (AP, evento 97, VIDEO1 - 03'49'' - tradução livre); "eu havia sentido claramente o gosto de sêmen" (AP, evento 97, VIDEO1 - 04'38'' - tradução livre); "eu me lembro de estar paralisada enquanto ele estava ejaculando na minha boca" (AP, evento 97, VIDEO1 - 09'24'' - tradução livre); "quando começo a despertar, a reagir, parecia que tinha um pênis na minha boca. E termino de despertar e vejo que tenho sêmen na minha boca" (IP, evento 1, VIDEO6 - 01'53'' - tradução livre); "se notava que [sêmen] era o que tinha [no chocolate]... Estava horrível, ou seja estava misturado com sêmen, ou seja eu sentia o gosto do sêmen!" (IP, evento 1, VIDEO6 - 02'35'' - tradução livre); "eu estava na cama, virada para cima, com o rosto para o lado [...]. Eu estava com os olhos fechados, não o vi, mas era um pênis, era um pênis. Quando eu estava despertando, o que eu senti foi um pênis. Ou seja, não posso dizer temperatura nem nada, mas era um pênis, era um pênis. E imediatamente depois que eu desperto, alguns segundos depois, me dei conta que ele tinha [ejaculado]... e ele começou a colocar o chocolate" (IP, evento 1, VIDEO6 - 11'19'' - tradução livre); e "(o sêmen, esse não tens dúvida de que estava na sua boca?) Sim, e, para mim, o pênis também" (IP, evento 1, VIDEO6 - 13'27'' - tradução livre).
Veja-se ainda que a narrativa não se mostra isolada, pois também encontra respaldo nos depoimentos uníssonos e coerentes, em ambas as fases processuais, das demais testemunhas - quais sejam o atendente do SAMU Euclides da Cunha Corrêa e os policiais militares Jaquelini da Silva e Bruno Vinicius Boze Furman -, todos relatando ter ouvido, pela vítima, a exata mesma versão acerca do abuso, segundo a qual Jose se aproveitou da crise de hipoglicemia dela, colocou o pênis na sua boca e ejaculou, valendo ressaltar dizeres como: "É, ela falou que achava que ele poderia ter feito isso [colocado o pênis na boca dela], porque ela sentia gosto de sêmen na boca" (AP, evento 97, VIDEO1 - 40'56''), "Ela relata, a todo momento, que tinha gosto de sêmen na boca" (AP, evento 97, VIDEO1 - 43'45''), "ela só lembra quando acordou, que aí ela relatou que tava com o pênis na boca dela [...]. Ela estava bem confiante no relato dela, no que aconteceu" (AP, evento 97, VIDEO1 - 48'19''), "Ela fala assim ó 'Isso aconteceu! Eu tenho quase certeza que isso aconteceu, que tinha sêmen na minha boca. E não tinha outro homem dentro do quarto comigo, só tinha ele'" (IP, evento 1, VIDEO7 - 04'37'') e "ela, a todo instante, assustada e relatando sempre a mesma história: que ele tinha colocado o pênis na boca dela, que ele tinha ejaculado na boca dela enquanto ela tava passando mal e ela percebeu esse abuso" (IP, evento 1, VIDEO8 - 01'41'').
[...]
No mais, verifica-se que o cenário dos fatos foi exaustivamente descrito e fotografado no relatório de local de crime (IP, evento 1, REL_MISSAO_POLIC3) e no laudo pericial de busca de evidência em local de suposto crime sexual (AP, evento 105, LAUDO1), a partir dos quais é possível ver pedaços de frutas por todo o apartamento e um achocolatado aberto e com sujidades no canudo, mas nenhum sinal da camiseta ou moletom preto (tecido utilizado para a limpeza da vítima, segundo narrado por ambos os envolvidos), reforçando a ideia de que o vestuário foi temporariamente retirado daquele local até a lavagem.
E não fosse isso tudo o suficiente, os elementos probatórios colhidos também demonstram à exaustão o profundo abalo psicológico causado pela conduta do acusado, na medida em que a vítima enfrentou constantes crises de choro e angústia (verificadas inclusive pelos atendentes da ocorrência), precisou de acompanhamento profissional contínuo e se afastou da vida social por medo de encontrar o réu na rua, o que evidencia não apenas a gravidade do delito, mas também o impacto duradouro na saúde física e emocional da vítima.
A partir de então, o que se têm, a bem da verdade, é um farto acervo probatório, com inúmeros registros documentais e, mais ainda, depoimentos minuciosos em etapas processuais e datas temporalmente apartadas, os quais, juntos, somam mais de 1h30 em vídeo concordando sobre os exatos mesmos detalhes, o que contribui, e muito, para a credibilidade da acusação.
[...]
Por todo o exposto, então, tem-se que as provas reunidas nos autos demonstram suficientemente bem o crime sexual narrado na incoativa, inexistindo qualquer dúvida razoável que justifique absolvição. Aliás, reitera-se, não são apenas as palavras da vítima, vistas isoladamente, que justificam a condenação do recorrente, mas sim a perfeita confirmação delas quando ao lado dos demais elementos presentes nos autos (fls. 38-39, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118579/SC (2026/0323889-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSÉ ALBERTO BLANC PINTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.