SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JULIO APARECIDO BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT (OAB 50027/PR)
HC 1118376/PR (2026/0323946-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO APARECIDO BITTENCOURTADVOGADO:JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO APARECIDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO APARECIDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000286-14.2025.8.16.0120).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal) às penas de 4 anos e 7 meses de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 1.518,00 a título de indenização mínima por danos morais, tendo sido absolvido do delito de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) (e-STJ fls. 39/56).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER IDOSA, MÃE DO APELANTE. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E DESACATO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DOPROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ( RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOSDE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR, DE FORMA SEGURA E HARMÔNICA, A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO.
PENA CONSIDERADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENDA 2030 - OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS: 5 E ODS:16. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JULIO APARECIDO BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT (OAB 50027/PR)
HC 1118376/PR (2026/0323946-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO APARECIDO BITTENCOURTADVOGADO:JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO APARECIDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente
procedente a denúncia, absolvendo o réu do delito de ameaça, mas condenando-o pela prática de lesão corporal qualificada e desacato,
impondo-lhe pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de
indenização por danos morais à vítima. O réu foi acusado de agredir sua mãe idosa com um galho de madeira e de ofender policiais durante a
abordagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e desacato, em contexto de violência doméstica, foi correta, considerando a alegação de insuficiência de provas e a dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi baseada em provas sólidas, incluindo o depoimento da vítima e relatos de policiais, que confirmaram a agressão e a ameaça.
4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por laudo de lesões e outros elementos probatórios. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada e proporcional, levando em conta a multirreincidência do réu e as circunstâncias do crime. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando o abalo psicológico da vítima e a jurisprudência pertinente. 7. O réu não desconstituiu as provas que embasaram a fixação do montante indenizatório nem demonstrou sua impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da
vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando acompanhada de laudos
médicos e depoimentos de testemunhas que corroboram a
materialidade e a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 226; CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 331; CPP, arts. 593, II, e 386, VII; Lei nº 11.340 /2006, art. 24-A; Resolução nº 492/2023 do CNJ.”
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade na dosimetria em razão de erro material na contagem da multirreincidência, por ter sido considerado o processo nº 0001089-17.2013.8.16.0120, no qual o paciente foi absolvido em segundo grau, com trânsito em julgado, não podendo integrar a base da agravante de reincidência.
Sustenta, ademais, impropriedade na inclusão do processo nº 0000584-79.2020.8.16.0120, referente a contravenção penal (vias de fato), por não gerar reincidência para fins de novo crime
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão no tocante à dosimetria e ao regime inicial ou, subsidiariamente, determinar ao Juízo da Execução a reavaliação da progressão/regime à luz da pena a ser recalculada. Pugna, no mérito, pelo reconhecimento da ilegalidade da utilização do processo nº 0001089-17.2013.8.16.0120 como fundamento da multirreincidência; subsidiariamente, da impropriedade da inclusão do processo nº 0000584-79.2020.8.16.0120; pela determinação de refazimento da dosimetria na segunda fase, com fixação de fração proporcional ao número real de condenações válidas, e consequente redução do quantum total e reavaliação do regime inicial.
É o relatório. Decido.
Não obstante à irresignação defensiva, não é possível dar seguimento ao writ.
Com efeito, da leitura dos autos, verifica-se que a insurgência ora deduzida, veicula questão não apreciada pela Corte local: a validade individual das condenações consideradas para fins de reincidência, em especial a alegada absolvição, com trânsito em julgado, no processo nº 0001089-17.2013.8.16.0120, e a natureza contravencional do processo nº 0000584-79.2020.8.16.0120 (vias de fato). Do acórdão recorrido, depreende-se apenas a afirmação genérica de multirreincidência fundada em “nove registros”, sem enfrentamento específico desses pontos.
Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.