Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1118605/AL (2026/0323953-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUEADVOGADOS:FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE - PB020006JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS - AL018356AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GLAUBER DE SOUZA DANTASCORRÉU:SILVANIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G DE S D, condenado pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0700700-35.2020.8.02.0055, da 3ª Vara Criminal da comarca de Santana do Ipanema/AL).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em 29/7/2026, denegou o HC n. 0805223-59.2026.8.02.0000.
Menciona a existência de ato estatal concreto de produção da prova – recebimento da justificação criminal, determinação do depoimento especial, manutenção da diligência contra a oposição ministerial, com concordância da representante legal da vítima. Aduz a relevância jurídica potencial da prova oral superveniente em delitos sexuais, pois a condenação se funda essencialmente em prova oral.
Sustenta a possibilidade de suspensão do mandado de prisão por até 90 dias ou até a realização do depoimento especial na Justificação Criminal n. 0700688-11.2026.8.02.0055, com cessação automática após juntada da mídia e manifestação das partes, ressalvado outro título prisional.
Aponta a existência de parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, ratificado na véspera do julgamento do writ originário. Indica fatos supervenientes de 23/7/2026 não enfrentados no acórdão. Imputa outras omissões e contradições do acórdão atacado.
Em caráter liminar, pede a suspensão do mandado de prisão nos exatos termos acima e, no mérito, requer a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento dos documentos e do parecer.
É o relatório.
Inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado aqui e agora.
O acórdão do Tribunal estadual está em sintonia com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que se depreende da leitura desta ementa (fls. 28/29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DO PACIENTE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado nos autos de origem pela prática do crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em razão de decreto prisional decorrente da condenação, tendo em vista o alegado surgimento de provas novas da sua inocência e a pendência de justificação criminal, em trâmite no primeiro grau, para apreciação das provas supervenientes e instrução de futura revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese, ao proferir sentença condenatória em desfavor do paciente e do corréu, o magistrado concluiu que os denunciados praticaram o crime de estupro de vulnerável que vitimou a menor H. M. X. S., com 5 ou 6 anos de idade, à época dos fatos. Conforme a sentença, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas a partir dos depoimentos colhidos, em especial do depoimento da vítima, que foi coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos.
4. Sobre a matéria alegada, convém esclarecer que a justificação criminal constitui procedimento destinado à prévia formação de prova, que poderá ser utilizada para instruir eventual revisão criminal, especialmente na hipótese prevista no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, relativa à descoberta de novas provas da inocência do condenado ou de circunstância capaz de autorizar especial diminuição da pena, entretanto, a simples propositura da medida não importa reconhecimento da veracidade, da idoneidade ou da força probatória dos elementos nela indicados. Tampouco representa antecipação de juízo sobre a inocência do condenado ou sobre a procedência de futura ação revisional. Enquanto não houver pronunciamento jurisdicional que afaste ou modifique a condenação, permanece íntegro e plenamente eficaz o título judicial que fundamentou a expedição do mandado de prisão. Situação que se amolda ao caso.
5. Se nem mesmo o ajuizamento da revisão criminal, apta a desconstituir sentença penal condenatória já transitada em julgado, acarreta, automaticamente, a suspensão da execução da condenação, não há que se deduzir que a mera propositura de medida preparatória, como o caso da justificação criminal em trâmite no primeiro grau possui força jurídica para impedir o cumprimento da pena definitivamente imposta.
6. Portanto, quanto ao pedido de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de justificação criminal e posterior julgamento de revisão criminal possivelmente a ser ajuizada pela Defesa, “não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo". Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Com efeito, a justificação criminal é medida preparatória que não confere, por si, força probatória, nem efeito suspensivo à execução. A execução em questão decorre de condenação transitada em julgado, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, nem o ajuizamento da revisão criminal obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017) – AgRg no HC n. 715.677/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/3/2022. Assim, a execução da pena deve seguir seu curso normal, pois a tramitação de revisão criminal ou de justificação judicial não suspende a condenação transitada em julgado (AgRg no HC n. 1.058.936/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/3/2026).
A par disso, a via eleita não se presta ao exame aprofundado de documentos ou provas novas visando à desconstituição da materialidade delitiva. Conforme o Tribunal de origem, tal providência é incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar e com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem pode ser utilizado, ordinariamente, como sucedâneo de revisão criminal (fl. 36). De fato, os elementos invocados ainda dependem de produção, confirmação e valoração judicial. Não há, até o momento, decisão proferida na justificação criminal que reconheça a autenticidade ou a relevância da alegada prova nova, tampouco há pronunciamento acerca da probabilidade de desconstituição da condenação (fl. 36). Não se reputa omissa nem contraditória a decisão impugnada por não examinar, um a um, fatos supervenientes ou o material probatório. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, como ocorreu no caso, sem necessidade de análise minuciosa de cada prova ou alegação das partes, nem de correção exaustiva dos seus fundamentos (Tema n. 339/STF).
Por fim, o parecer do Ministério Público é uma peça meramente opinativa e que, portanto, não vincula o entendimento imparcial do julgador. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher a(s) tese(s) nele explicitada(s), haja vista que seu convencimento decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF), tal como ocorreu no caso (AgRg no AgRg no HC n. 1.026.426/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/6/2026).
Indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118605/AL (2026/0323953-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUEADVOGADOS:FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE - PB020006JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS - AL018356AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GLAUBER DE SOUZA DANTASCORRÉU:SILVANIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.